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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA....

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:25

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. - Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo padece de obscuridade, notadamente em relação às datas de início da doença e da incapacidade, pois, ao fornecer tão-somente as respostas aos quesitos formulados pela autarquia, sem mencioná-los, acabou por impossibilitar a aferição da época exata do surgimento da moléstia, bem como da invalidez, ainda mais porque tais quesitos não constam dos autos. - Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação do recurso. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296237 - 0006897-68.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006897-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006897-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OLGA FILLETO DIONISIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272880 FERNANDO LUCAS DE LIMA
No. ORIG.:16.00.00110-9 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo padece de obscuridade, notadamente em relação às datas de início da doença e da incapacidade, pois, ao fornecer tão-somente as respostas aos quesitos formulados pela autarquia, sem mencioná-los, acabou por impossibilitar a aferição da época exata do surgimento da moléstia, bem como da invalidez, ainda mais porque tais quesitos não constam dos autos.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:13:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006897-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006897-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OLGA FILLETO DIONISIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272880 FERNANDO LUCAS DE LIMA
No. ORIG.:16.00.00110-9 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08/06/2016 (fl. 30).

O INSS sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da preexistência da moléstia incapacitante. Eventualmente, pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, juros e correção monetária, verba honorária e pagamento de custas e despesas processuais (fls. 101/109).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 112/115).

É o relatório.


VOTO

Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/08/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Frise-se que, na decisão que deliberou pela realização da perícia médica, foi expressamente determinado o encaminhamento ao perito, dos quesitos que se encontram depositados em Cartório pelo próprio INSS (fl. 33). Porém, sequer foi juntada aos autos cópia dos referidos quesitos.

Realizada a perícia médica em 25/10/2016 (fl. 44), o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 22/12/1945, que se declarou faxineira, sem indicação do grau de instrução, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar problemas nos ombros (tendinopatia e lesão/ruptura do tendão) e gonartrose, além de hipertensão arterial, sequela de fratura de fêmur esquerdo e metatarso e "encurtamento do MID" (fls. 72/74).

Contudo, observa-se que o laudo padece de obscuridade, notadamente em relação às datas de início da doença e da incapacidade, pois, além de não apresentar resposta aos quesitos do demandante, respondendo apenas aqueles formulados pelo INSS, sem transcrevê-los, acabando, assim, por impossibilitar a aferição da época exata do surgimento da moléstia, bem como da incapacidade, ainda mais porque tais quesitos não constam dos autos.

Assim, em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que sejam juntados aos autos os quesitos formulados pelo INSS, devendo ser realizada perícia complementar, com respostas também aos questionamentos da parte autora, a fim de que sejam esclarecidas as datas do advento da doença e da inaptidão laborativa, indicando os elementos que subsidiaram as conclusões do perito, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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