
D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 19/12/2018 16:13:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006897-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08/06/2016 (fl. 30).
O INSS sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da preexistência da moléstia incapacitante. Eventualmente, pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, juros e correção monetária, verba honorária e pagamento de custas e despesas processuais (fls. 101/109).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 112/115).
É o relatório.
VOTO
Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/08/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Frise-se que, na decisão que deliberou pela realização da perícia médica, foi expressamente determinado o encaminhamento ao perito, dos quesitos que se encontram depositados em Cartório pelo próprio INSS (fl. 33). Porém, sequer foi juntada aos autos cópia dos referidos quesitos.
Realizada a perícia médica em 25/10/2016 (fl. 44), o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 22/12/1945, que se declarou faxineira, sem indicação do grau de instrução, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar problemas nos ombros (tendinopatia e lesão/ruptura do tendão) e gonartrose, além de hipertensão arterial, sequela de fratura de fêmur esquerdo e metatarso e "encurtamento do MID" (fls. 72/74).
Contudo, observa-se que o laudo padece de obscuridade, notadamente em relação às datas de início da doença e da incapacidade, pois, além de não apresentar resposta aos quesitos do demandante, respondendo apenas aqueles formulados pelo INSS, sem transcrevê-los, acabando, assim, por impossibilitar a aferição da época exata do surgimento da moléstia, bem como da incapacidade, ainda mais porque tais quesitos não constam dos autos.
Assim, em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que sejam juntados aos autos os quesitos formulados pelo INSS, devendo ser realizada perícia complementar, com respostas também aos questionamentos da parte autora, a fim de que sejam esclarecidas as datas do advento da doença e da inaptidão laborativa, indicando os elementos que subsidiaram as conclusões do perito, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 19/12/2018 16:13:55 |