Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF3. 608165...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Os dados constantes do CNIS, revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1993 a 30/06/1994, 01/08/1993 a 31/08/2003, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/08/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013. - Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no de ano de 2017, a demandante não mais detinha a condição de segurado, cabendo destacar que a documentação coligida aos autos apenas atesta que em 2013/2014 ela era portadora das patologias constatadas na perícia judicial, sem, todavia, trazer dados que pudessem concluir pela incapacidade laboral desde aquela data. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6081653-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081653-09.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARINETI GERACINA DE OLIVEIRA BRUMATO

Advogados do(a) APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081653-09.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARINETI GERACINA DE OLIVEIRA BRUMATO

Advogados do(a) APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por MARINETI GERACINA DE OLIVEIRA BRUNATO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, isentando-a dos ônus de sucumbência.

A parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que a documentação carreada aos autos comprova o início da incapacidade quando ainda detinha a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da perícia.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081653-09.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARINETI GERACINA DE OLIVEIRA BRUMATO

Advogados do(a) APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.

De início, cabe destacar que o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova complementação da perícia revela-se prescindível, tendo em vista que as questões relativas à natureza das patologias, assim como início da incapacidade, foram explanadas de forma clara no exame médico-pericial.

No mais, no mérito discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos:

1 -

a qualidade de segurado;

2 -

cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e

3 -

demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada a perícia médica em 15/06/2018, e sua complementação em 06/02/2019, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 26/03/1970, doméstica, parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “fibromialgia, dor lombar baixa, síndrome do túnel do carpo, outros deslocamentos discais intervertebrais e proctite enatemática discreta” (Id. 98234086, p. 1/14 e Id 98234108, p. 1/2).

A data de início da incapacidade foi fixada acerca de 01 (um) ano antes do exame médico-pericial.

Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados constantes do CNIS, revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1993 a 30/06/1994, 01/08/1993 a 31/08/2003, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/08/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013 (Id 98234062, p. 1/7).

Consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição.

Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no de ano de 2017, a demandante não mais detinha a condição de segurado, cabendo destacar que a documentação coligida aos autos apenas atesta que em 2013/2014 ela era portadora das patologias constatadas na perícia judicial, sem, todavia, trazer dados que pudessem concluir pela incapacidade laboral desde aquela data.

Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- Os dados constantes do CNIS, revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1993 a 30/06/1994, 01/08/1993 a 31/08/2003, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/08/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013.

- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no de ano de 2017, a demandante não mais detinha a condição de segurado, cabendo destacar que a documentação coligida aos autos apenas atesta que em 2013/2014 ela era portadora das patologias constatadas na perícia judicial, sem, todavia, trazer dados que pudessem concluir pela incapacidade laboral desde aquela data.

- Apelação da parte autora desprovida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora