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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF3. 619942...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Os dados do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios contínuos de 08/1978 a 09/1993, 04/1995 a 08/1995, 09/1999 a 06/2002, 06/2004 a 09/2005, 03/2008 a 12/2013, verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativo, respectivamente de 01/07/2015 a 30/11/2016 e de 01/08/2018 a 31/03/2019, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/12/2012 a 20/03/2013. - Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será prorrogada para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. - Na hipótese, tem-se que as contribuições realizadas no período compreendido entre 03/2008 a 30/11/2016 são insuficientes para assegurar ao autor o período de graça previsto na referida norma. - Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 05/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6199421-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6199421-53.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARCIA DA SILVA MIYAHIRA - SP303382-N, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6199421-53.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARCIA DA SILVA MIYAHIRA - SP303382-N, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão de auxílio-doença, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.

A parte autora requer a reforma da sentença, sustentando qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.

Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6199421-53.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARCIA DA SILVA MIYAHIRA - SP303382-N, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada a perícia médica em 15/04/2019, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 05/02/1958, pedreiro, com ensino fundamental completo, não apresentava incapacidade laboral no momento do exame. Destacou, todavia, que o requerente esteve incapacitado para o labor, pelo período de 03 (três) meses, a partir de 05/10/2018, em virtude de cirurgia de “adenocarcinoma prostático” (Id 106978317, p.1/10).

Quanto à qualidade de segurado, os dados do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios contínuos de 08/1978 a 09/1993, 04/1995 a 08/1995, 09/1999 a 06/2002, 06/2004 a 09/2005, 03/2008 a 12/2013, verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativo, respectivamente de 01/07/2015 a 30/11/2016 e de 01/08/2018 a 31/03/2019, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/12/2012 a 20/03/2013 (Id 106978339, p. 1).

Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será prorrogada para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Na hipótese, tem-se que as contribuições realizadas no período compreendido entre 03/2008 a 30/11/2016 são insuficientes para assegurar ao autor o período de graça previsto na referida norma.

Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 05/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.

Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- Os dados do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios contínuos de 08/1978 a 09/1993, 04/1995 a 08/1995, 09/1999 a 06/2002, 06/2004 a 09/2005, 03/2008 a 12/2013, verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativo, respectivamente de 01/07/2015 a 30/11/2016 e de 01/08/2018 a 31/03/2019, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/12/2012 a 20/03/2013.

- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será prorrogada para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

- Na hipótese, tem-se que as contribuições realizadas no período compreendido entre 03/2008 a 30/11/2016 são insuficientes para assegurar ao autor o período de graça previsto na referida norma.

- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 05/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.

- Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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