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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014756-38.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por WHENDEL CARLOS DA MOTTA e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação do benefício (29/12/2014, fl. 120), devendo ser reavaliado a cada seis meses. Foram discriminados os consectários, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 STJ) e antecipados os efeitos da tutela.
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 159/165).
O INSS pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor. Subsidiariamente, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que auferiu renda pelo exercício de atividade remunerada, a exclusão da reabilitação profissional compulsória e condicionante para a eventual cessação do benefício, bem como da restrição temporal de seis meses para reavaliação (fls. 170/171).
Com contrarrazões (fls. 175/181), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (29/12/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela (23/08/2017), bem como o valor da benesse, de R$ 860,56 (fl. 157), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/07/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de estar totalmente incapacitado para o trabalho.
Realizada a perícia médica em 10/08/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 17/03/1989, auxiliar administrativo, com ensino médio completo, parcial e permanentemente incapacitado, por ser portador de "sequelas de politraumatismo ocorrido em 12.03.2002 caracterizadas por paresia espástica do hemicorpo esquerdo com encurtamento do membro inferior esquerdo e consequente dificuldade de marcha, movimentos distônicos do membro superior esquerdo, anquilose da articulação do tornozelo com porose difusa dos ossos (sequela de fratura) e ferida infectada no tornozelo com perda cutânea" (fls. 108/111).
O perito fixou o início da doença e a DII em 12/03/2002, data do acidente sofrido pelo autor aos 11 anos de idade, podendo executar as tarefas para as quais se sinta capaz (resposta aos quesitos nº 6 e 7 do autor, fl. 110) Destacou que a incapacidade pode ser superada ou, ao menos, reduzida, com o tratamento adequado, sendo possível submeter-se à reabilitação profissional (respostas aos quesitos nº 6.4 e 7 do INSS, fl. 111).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Ressalte-se que o fato de o demandante ter permanecido em seu emprego após a data de início do benefício fixada na sentença (de 01/04/2015 a 31/07/2015, conforme CNIS de fl. 120) não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o efetivo pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 01/09/2017 (fl. 157).
Destarte, considerando a inexistência, no caso em análise, de recebimento conjunto de verba salarial e de parcela de benefício por incapacidade, incabível o desconto, na esteira de precedentes desta Corte:
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, explicitando a duração da benesse, nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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