
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005204-66.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, conforme fl. 79, desde a DER 24/11/1999, apurando a renda mensal inicial revisada, no valor de R$ 902,88 (fls. 127/127vº), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma do Provimento COGE 95/09 e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula 8 do TRF-3ª Região, acrescidas de juros de mora, desde a citação, de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Isento de custas. Por fim, determinou-se a implantação imediata.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, preliminarmente, pedindo a suspensão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à revisão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
No mérito, a parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/11/1999, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 10.
À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.
Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, dispôs:
Complementando, o art. 31 da mesma lei dispôs:
O índice INPC foi sucessivamente substituído pelo IRSM, URV e IPC-r.
Ressalte-se que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora em 24/11/1999, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso a redação originária anterior ao artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim passaria a dispor:
Estabelecida a vigência da lei, verifica-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Por sua vez, dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
No tocante à prova documental, dispunham os artigos 364 e 365, do antigo Código de Processo Civil de 1973:
No caso dos autos, a parte autora comprova o tempo de serviço prestado no período de abril/1997 a outubro/1998, na empresa Italum Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda (fl. 12), de janeiro/1993 a maio/1996, na empresa Persianas Columbia S/A (fl. 13), de janeiro/1995 a fevereiro/1995, na empresa Columbia Industria de Metais Ltda (fls. 14/15), de março/1995 a fevereiro/1996, na empresa United Extrusão de Alumínio Ltda (fls. 16/23), e de abril/1997 a setembro/1998, na empresa Italum Ind. e Com. de Prod. Metal. Ltda (fls. 24/35).
Por sua vez, a Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora com renda mensal inicial revisada no valor de R$ 902,88 (fls. 68/79).
Os juros de mora e a correção monetária incidirão na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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