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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:25

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO. 1. Tutela antecipada, questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à revisão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). 3. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. 4. A parte autora comprova o tempo de serviço prestado no período de abril/1997 a outubro/1998, na empresa Italum Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda, de janeiro/1993 a maio/1996, na empresa Persianas Columbia S/A, de janeiro/1995 a fevereiro/1995, na empresa Columbia Industria de Metais Ltda, de março/1995 a fevereiro/1996, na empresa United Extrusão de Alumínio Ltda, e de abril/1997 a setembro/1998, na empresa Italum Ind. e Com. de Prod. Metal. Ltda. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891869 - 0005204-66.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005204-66.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005204-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115194B LUCIA PEREIRA VALENTE LOMBARDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00052046620094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO.
1. Tutela antecipada, questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à revisão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
4. A parte autora comprova o tempo de serviço prestado no período de abril/1997 a outubro/1998, na empresa Italum Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda, de janeiro/1993 a maio/1996, na empresa Persianas Columbia S/A, de janeiro/1995 a fevereiro/1995, na empresa Columbia Industria de Metais Ltda, de março/1995 a fevereiro/1996, na empresa United Extrusão de Alumínio Ltda, e de abril/1997 a setembro/1998, na empresa Italum Ind. e Com. de Prod. Metal. Ltda.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:12:33



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005204-66.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005204-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115194B LUCIA PEREIRA VALENTE LOMBARDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00052046620094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, conforme fl. 79, desde a DER 24/11/1999, apurando a renda mensal inicial revisada, no valor de R$ 902,88 (fls. 127/127vº), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma do Provimento COGE 95/09 e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula 8 do TRF-3ª Região, acrescidas de juros de mora, desde a citação, de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Isento de custas. Por fim, determinou-se a implantação imediata.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, preliminarmente, pedindo a suspensão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido.


Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à revisão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.


No mérito, a parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/11/1999, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 10.


À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.


Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, dispôs:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".

Complementando, o art. 31 da mesma lei dispôs:


"Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais".

O índice INPC foi sucessivamente substituído pelo IRSM, URV e IPC-r.


Ressalte-se que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:


"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).

Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora em 24/11/1999, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso a redação originária anterior ao artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim passaria a dispor:


"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

Estabelecida a vigência da lei, verifica-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.


Por sua vez, dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91:


"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"

As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.


No tocante à prova documental, dispunham os artigos 364 e 365, do antigo Código de Processo Civil de 1973:


"Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

No caso dos autos, a parte autora comprova o tempo de serviço prestado no período de abril/1997 a outubro/1998, na empresa Italum Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda (fl. 12), de janeiro/1993 a maio/1996, na empresa Persianas Columbia S/A (fl. 13), de janeiro/1995 a fevereiro/1995, na empresa Columbia Industria de Metais Ltda (fls. 14/15), de março/1995 a fevereiro/1996, na empresa United Extrusão de Alumínio Ltda (fls. 16/23), e de abril/1997 a setembro/1998, na empresa Italum Ind. e Com. de Prod. Metal. Ltda (fls. 24/35).


Por sua vez, a Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora com renda mensal inicial revisada no valor de R$ 902,88 (fls. 68/79).


Os juros de mora e a correção monetária incidirão na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação adotada.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:12:36



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