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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:09

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/11/2015, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 23 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. Não há, nos autos, prova do exercício da atividade rural na condição de segurada especial por período superior ao da carência de 12 meses, nos termos do artigo 25, inciso I, c.c. os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não pode, pois, subsistir a sentença que concedeu à parte autora o benefício auxílio-doença. 6. Não é o caso, contudo, de se julgar improcedente o pedido, pois o feito foi instruído com documentos de fls. 33/41 e 60/66, os quais, isoladamente, não bastam para comprovar o exercício da atividade rural como segurada especial, mas constituem início de prova material, que são suficientes para justificar a realização da prova oral. 7. Na petição inicial, a parte autora protestou por todos os meios de prova em direito admitidos e o Juízo "a quo" propiciou apenas a realização da prova pericial, mas sem oferecer, à parte autora, oportunidade para especificar outras provas que pretendia produzir. 8. O julgamento da lide, sem a realização das provas pelas quais a parte autora protestou, mormente a prova oral, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, com base no laudo pericial e documentos de fls. 33/41 e 60/66, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, requerido nas razões de apelo. 10. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162289 - 0018629-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018629-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018629-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:BRUNA RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017715320158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/11/2015, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 23 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Não há, nos autos, prova do exercício da atividade rural na condição de segurada especial por período superior ao da carência de 12 meses, nos termos do artigo 25, inciso I, c.c. os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não pode, pois, subsistir a sentença que concedeu à parte autora o benefício auxílio-doença.
6. Não é o caso, contudo, de se julgar improcedente o pedido, pois o feito foi instruído com documentos de fls. 33/41 e 60/66, os quais, isoladamente, não bastam para comprovar o exercício da atividade rural como segurada especial, mas constituem início de prova material, que são suficientes para justificar a realização da prova oral.
7. Na petição inicial, a parte autora protestou por todos os meios de prova em direito admitidos e o Juízo "a quo" propiciou apenas a realização da prova pericial, mas sem oferecer, à parte autora, oportunidade para especificar outras provas que pretendia produzir.
8. O julgamento da lide, sem a realização das provas pelas quais a parte autora protestou, mormente a prova oral, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, com base no laudo pericial e documentos de fls. 33/41 e 60/66, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, requerido nas razões de apelo.
10. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença e antecipar os efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018629-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018629-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:BRUNA RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017715320158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:

- que não perdeu a qualidade de segurada, pois deixou de trabalhar em razão da sua incapacidade;

- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.

Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteiado.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 126, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por fratura no ombro e braço, fratura da diáfise do úmero, fratura das diáfises do rádio e do cúbito (ulna) e lesão do nervo radial.

Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 09/02/2015, sem obter êxito, constando, dos autos, indeferimento do pedido administrativo em 23/03/2015 (fl.15).

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/11/2015, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 23 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 93/100:

"Pericianda vítima de queda de própria altura em domicílio, com presença de fratura do úmero direito e lesão de nervo radial direito. Realizou cirurgia onde fixou a fratura através de material específico. No momento a periciada não possui limitações de movimento, dor em sítio cirúrgico e pequena diminuição de força em ombro direito, necessitando de realização de fisioterapia para fortalecimento muscular para retorno às atividades laborais." (fls. 94/95)

"Quesito 19: Sabendo-se que a absoluta é incapacidade para qualquer atividade que garanta a subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade omniprofissional, pergunta-se: A incapacidade da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a atividade habitual?

Resposta 19: Apenas para a atividade habitual." (fl. 98)

"Quesito 6: De acordo com o quesito nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pelo requerente levando em conta suas características pessoais (peso, idade, musculatura), principalmente pelo fato de que sempre desenvolveu serviços rurais?

Resposta 6: Atividades normais, limitado a grandes esforços físicos." (fl. 94)

"Quesito 7: Há possibilidade de o requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação?

Resposta 7: Sim. Prejudicado, no momento agravamento do quadro álgico." (fl. 94)

"Quesito 23: Sabendo-se que definitiva é a incapacidade laboral irreversível, pergunta-se: A incapacidade da parte autora, caso constatada, é temporária ou definitiva?

Resposta 23: Temporária." (fl. 99)

"Quesito 24: Conhecendo a incapacidade laboral, quais as limitações de acessibilidade?

Resposta 24: No momento, realizar esforços físicos moderado/severo em membro superior direito." (fl. 99)

"Quesito 17: Qual a data de início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação.

Resposta 17: Outubro de 2014." (fl. 98)

Não há, nos autos, contudo, prova de que a parte autora, no período imediatamente anterior ao acidente que a incapacitou para o trabalho, exerceu atividade rural como diarista por período superior ao da carência de 12 meses, nos termos do artigo 25, inciso I, c.c. os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.

Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp nº 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp nº 1.321.493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)

No caso, a parte autora instruiu o feito com:

- fl. 60: certidão de residência e atividade rural emitida em 16/12/2014 pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, que atestam que ela reside no lote rural nº 27 do Assentamento Guana Mirim, no Município de Euclides da Cunha Paulista / SP, desde abril de 2014;

- fls. 33, 34 e 61: comprovante de assentamento, desde 2001, em nome do seu padrasto Wilson Bezerra Fagundes, que aparece como titular juntamente com sua esposa e mãe da parte autora, Márcia Raimundo da Silva, constando, do registro, os nomes dos filhos, entre eles, a parte autora;

- fls. 36/37 e 61/65: termo de permissão de uso firmado entre o padrasto e a mãe da parte autora, como permissionários, e o diretor do ITESP, representando o permitente;

- fls. 38/41 e 66: notas fiscais de produtor, emitidas pelo padrasto da parte autora em entre 2010 e 2015;

- fl. 35: declaração cadastral de produtor, em nome do padrasto da parte autora, com início de atividade em 04/10/2002.

Tais documentos, isoladamente, não bastam para demonstrar o exercício da atividade rural, como segurado especial em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao acidente que a incapacitou para o trabalho, mas constituem razoável início de prova material, que são suficientes para justificar a realização da prova pericial.

Na petição inicial, a parte autora protestou por todos os meios de prova em direito admitidos e o Juízo "a quo" propiciou apenas a realização da prova pericial, mas sem oferecer, à parte autora, oportunidade para especificar outras provas que pretendia produzir.

E, ao julgar o processo, sem propiciar a realização das provas pelas quais protestou na inicial, mormente a oitiva das testemunhas, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização das provas pelas quais protestou a parte autora em sua petição inicial, mormente a prova oral, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.

Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres THEOTÔNIO NEGRÃO et alii, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2013, nota "6" ao artigo 130 do Código de Processo Civil, pág. 261):

Indeferimento imotivado de prova importa cerceamento de defesa.

"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04).

O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).

"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).

Por outro lado, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, com base no laudo pericial e documentos de fls. 33/41 e 60/66, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, requerido nas razões de apelo.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada BRUNA RAIMUNDO DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no prazo de 15 dias, no valor de um salário mínimo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.

OFICIE-SE.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 12/12/2018 15:40:38



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