Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:11

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. A real pretensão dos embargos de declaração opostos pelo INSS é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareço que fica reconhecido o seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do ajuizamento da ação, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Esclareço, ainda, que o valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 730 do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992846 - 0024357-10.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024357-10.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024357-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELA ESTEVES BORGES NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:CICERO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP242920 FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO
No. ORIG.:10041011220148260604 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
1. A real pretensão dos embargos de declaração opostos pelo INSS é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.
2. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareço que fica reconhecido o seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do ajuizamento da ação, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Esclareço, ainda, que o valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 730 do CPC.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de junho de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 16/06/2015 17:45:49



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024357-10.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024357-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELA ESTEVES BORGES NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:CICERO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP242920 FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO
No. ORIG.:10041011220148260604 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 96/100vº), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o seu direito de renúncia e concessão de novo benefício com termo inicial na data da citação.


Sustenta o embargante que o V. acórdão é omisso. Alega a decadência do direito à renúncia do benefício. Quanto à questão de fundo, afirma que o pedido da parte autora encontra óbice no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, e não é de simples desaposentação, mas de ato de renúncia de benefício, o que se mostra inviável, pois se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado unilateralmente. Sustenta, ainda, que a admissão da desaposentação para fins de obtenção de nova aposentadoria atenta contra os princípios informadores do sistema de previdência social. Requer subsidiariamente, que sejam devolvidos os proventos recebidos pela parte autora até a concessão do novo benefício, devidamente atualizados.


Por sua vez, a parte autora embargou alegando omissão quanto ao início do cálculo do benefício.


Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.


No tocante aos embargos opostos pelo INSS, conforme já decidido no exame da apelação, a orientação firmada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.348.301/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, é no sentido de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.


Nos termos do Recurso Especial 1.334.488/SC, j. 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, os benefícios previdenciários são direitos individuais disponíveis do segurado, que pode renunciar à sua aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, sem que haja a necessidade da devolução dos valores recebidos.


Quanto aos demais temas, observa-se que constituem mera repetição das alegações constantes da apelação, as quais já foram adequadamente examinadas, não havendo que se falar em vícios no julgado.


Constata-se que a real pretensão destes embargos de declaração é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.


Acresce relevar que este Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um os seus argumentos.


No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareço que fica reconhecido o seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do ajuizamento da ação, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Esclareço, ainda, que o valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 730 do CPC.


O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para esclarecer que no cálculo do novo benefício seja observando o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 16/06/2015 17:45:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora