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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031187-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.
O embargado alega que o título determinou o recálculo da RMI nos termos do art.29, II, da Lei 8.213/1991, mas o INSS se restringiu a informar que a aposentadoria por invalidez é uma conversão do auxílio-doença e não cumpriu o julgado.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos embargos à execução, para que o INSS proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, nos termos do que transitou em julgado no processo de conhecimento.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do art.29, II, da Lei 8.213/1991, sem inclusão do período em que o autor auferiu auxílio-doença, com pagamento de atrasados, observada a prescrição quinquenal.
A sentença foi proferida em 10/8/2011, a apelação foi julgada em 28/8/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2012.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até fevereiro, no total de R$ 36.180,63.
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Alegou não ser devida a revisão, porque a aposentadoria por invalidez foi deferida mediante conversão do auxílio-doença NB/31-106.036.937-8, cuja DIB é 3/3/1997, anterior à alteração legislativa da Lei 9.876/1999. No entanto, alegou que tal questão será debatida em ação rescisória. Alegou, também, haver equívoco no recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, porque o autor utilizou um novo período básico de cálculo com data de início em 22/10/2000, quando o correto seria considerar o salário de benefício apurado para a concessão do auxílio-doença, já que não houve o retorno ao exercício de atividade remunerada, alterando o percentual para 100% e corrigindo este salário até a data de início da aposentadoria. Conclui, sustentando que a revisão do art.29, II, da Lei 8.213/1991 deve ser processada no auxílio-doença, não se formando novo período básico de cálculo para apuração da renda da aposentadoria.
O INSS apresentou cálculos de R$ 3.070,46, atualizados até fevereiro de 2013.
Em 19/2/2016, os embargos foram julgados procedentes, com acolhimento das contas do INSS. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, observado o art.12 da Lei 1.060/1950.
DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA REVISÃO DO ART.29, II, DA LEI 8.213/1991
De acordo com a redação original do art.29, da Lei 8.213/1991, o salário de benefício consistiria na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A Lei 9.876, de 26/11/1999, alterou o caput do art.29 e incluiu os incisos I e II. A nova redação do artigo, conjugada com o seu inciso II, passou a dispor que:
"Art.29. O salário de benefício consiste:
(...)
(...)
Foi concedido ao autor, administrativamente, o auxílio-doença NB/31-106036937-8, com DIB em 3/3/1997, convertido na aposentadoria por invalidez NB/32-114663835-0 a partir de 22/10/2000.
A RMI da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença. Por não haver exercício de atividade no interregno entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a RMI desta última resultou da simples majoração do coeficiente da RMI do auxílio-doença, de 91% para 100% do salário de benefício.
O título determinou o recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício, para que, ao invés de ser apurada a média dos salários de contribuição, fosse considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição utilizados no cálculo, nos termos do art.29, II, da Lei 8.213/1991. Foi afastado o pedido do autor, para que fosse efetuado um novo cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, com utilização do salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição, nos termos do art.29, §5º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, tratando-se de mera revisão da sistemática de cálculo da RMI, tal revisão deve incidir em relação ao auxílio-doença, eis que não há "cálculo de RMI" da aposentadoria por invalidez. Nota-se que o art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata unicamente da sistemática de cálculo da RMI, não havendo qualquer menção no referido artigo e no título acerca da necessidade de se efetuar um novo cálculo de RMI da aposentadoria por invalidez, com base em um período básico de cálculo até então inexistente.
Em seus cálculos, o embargado apura uma nova RMI da aposentadoria por invalidez, fazendo uso de um período básico de cálculo fictício de julho de 1994 a setembro de 2000, extrapolando os limites impostos pelo título e de forma dissociada dos preceitos do art.29, II, da Lei 8.213/1991.
Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem se revestir, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/20150.
Sobre a execução da sentença, estabelece o art.783 do CPC/2015:
Ausente, portanto, título executivo que ampare as pretensões do embargado.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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