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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ART. 29, II, DA LEI 8. 213/1991. TRF3. 0031187-21.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:41

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ART.29, II, DA LEI 8.213/1991. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. A RMI da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença. Por não haver exercício de atividade no interregno entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a RMI desta última resultou da simples majoração do coeficiente da RMI do auxílio-doença, de 91% para 100% do salário de benefício. III. Em se tratando de mera revisão da sistemática de cálculo da RMI, deve ocorrer em relação ao auxílio-doença, eis que não há "cálculo de RMI" da aposentadoria por invalidez. O art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata apenas da sistemática de cálculo da RMI, não havendo qualquer menção no referido artigo e no título acerca da necessidade de se efetuar um novo cálculo de RMI da aposentadoria por invalidez, com base em um período básico de cálculo até então inexistente. IV. Em seus cálculos, o embargado apura uma nova RMI da aposentadoria por invalidez, fazendo uso de um período básico de cálculo fictício de julho de 1994 a setembro de 2000, extrapolando os limites impostos pelo título e de forma dissociada dos preceitos do art.29, II, da Lei 8.213/1991. V. Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem se revestir, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/20150. VI. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199516 - 0031187-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031187-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031187-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:GILBERTO DE SOUZA
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014416620148260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ART.29, II, DA LEI 8.213/1991.

I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.

II. A RMI da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença. Por não haver exercício de atividade no interregno entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a RMI desta última resultou da simples majoração do coeficiente da RMI do auxílio-doença, de 91% para 100% do salário de benefício.

III. Em se tratando de mera revisão da sistemática de cálculo da RMI, deve ocorrer em relação ao auxílio-doença, eis que não há "cálculo de RMI" da aposentadoria por invalidez. O art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata apenas da sistemática de cálculo da RMI, não havendo qualquer menção no referido artigo e no título acerca da necessidade de se efetuar um novo cálculo de RMI da aposentadoria por invalidez, com base em um período básico de cálculo até então inexistente.

IV. Em seus cálculos, o embargado apura uma nova RMI da aposentadoria por invalidez, fazendo uso de um período básico de cálculo fictício de julho de 1994 a setembro de 2000, extrapolando os limites impostos pelo título e de forma dissociada dos preceitos do art.29, II, da Lei 8.213/1991.

V. Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem se revestir, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/20150.

VI. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/12/2018 16:34:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031187-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031187-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:GILBERTO DE SOUZA
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014416620148260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.

O embargado alega que o título determinou o recálculo da RMI nos termos do art.29, II, da Lei 8.213/1991, mas o INSS se restringiu a informar que a aposentadoria por invalidez é uma conversão do auxílio-doença e não cumpriu o julgado.

Requer a reforma da sentença e a improcedência dos embargos à execução, para que o INSS proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, nos termos do que transitou em julgado no processo de conhecimento.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

DO TÍTULO EXECUTIVO


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do art.29, II, da Lei 8.213/1991, sem inclusão do período em que o autor auferiu auxílio-doença, com pagamento de atrasados, observada a prescrição quinquenal.

A sentença foi proferida em 10/8/2011, a apelação foi julgada em 28/8/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2012.


DA EXECUÇÃO



A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até fevereiro, no total de R$ 36.180,63.

Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Alegou não ser devida a revisão, porque a aposentadoria por invalidez foi deferida mediante conversão do auxílio-doença NB/31-106.036.937-8, cuja DIB é 3/3/1997, anterior à alteração legislativa da Lei 9.876/1999. No entanto, alegou que tal questão será debatida em ação rescisória. Alegou, também, haver equívoco no recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, porque o autor utilizou um novo período básico de cálculo com data de início em 22/10/2000, quando o correto seria considerar o salário de benefício apurado para a concessão do auxílio-doença, já que não houve o retorno ao exercício de atividade remunerada, alterando o percentual para 100% e corrigindo este salário até a data de início da aposentadoria. Conclui, sustentando que a revisão do art.29, II, da Lei 8.213/1991 deve ser processada no auxílio-doença, não se formando novo período básico de cálculo para apuração da renda da aposentadoria.

O INSS apresentou cálculos de R$ 3.070,46, atualizados até fevereiro de 2013.

Em 19/2/2016, os embargos foram julgados procedentes, com acolhimento das contas do INSS. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, observado o art.12 da Lei 1.060/1950.


DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO


A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:


"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.

Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações outrora ajuizadas e aguardando julgamento.


DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.

O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.

Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).

DA REVISÃO DO ART.29, II, DA LEI 8.213/1991


De acordo com a redação original do art.29, da Lei 8.213/1991, o salário de benefício consistiria na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

A Lei 9.876, de 26/11/1999, alterou o caput do art.29 e incluiu os incisos I e II. A nova redação do artigo, conjugada com o seu inciso II, passou a dispor que:


"Art.29. O salário de benefício consiste:

(...)

II- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Nos termos do art.18, I, alíneas "a" e "e":
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;

(...)

e) auxílio-doença".

Foi concedido ao autor, administrativamente, o auxílio-doença NB/31-106036937-8, com DIB em 3/3/1997, convertido na aposentadoria por invalidez NB/32-114663835-0 a partir de 22/10/2000.

A RMI da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença. Por não haver exercício de atividade no interregno entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a RMI desta última resultou da simples majoração do coeficiente da RMI do auxílio-doença, de 91% para 100% do salário de benefício.

O título determinou o recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício, para que, ao invés de ser apurada a média dos salários de contribuição, fosse considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição utilizados no cálculo, nos termos do art.29, II, da Lei 8.213/1991. Foi afastado o pedido do autor, para que fosse efetuado um novo cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, com utilização do salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição, nos termos do art.29, §5º, da Lei 8.213/1991.

Portanto, tratando-se de mera revisão da sistemática de cálculo da RMI, tal revisão deve incidir em relação ao auxílio-doença, eis que não há "cálculo de RMI" da aposentadoria por invalidez. Nota-se que o art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata unicamente da sistemática de cálculo da RMI, não havendo qualquer menção no referido artigo e no título acerca da necessidade de se efetuar um novo cálculo de RMI da aposentadoria por invalidez, com base em um período básico de cálculo até então inexistente.

Em seus cálculos, o embargado apura uma nova RMI da aposentadoria por invalidez, fazendo uso de um período básico de cálculo fictício de julho de 1994 a setembro de 2000, extrapolando os limites impostos pelo título e de forma dissociada dos preceitos do art.29, II, da Lei 8.213/1991.

Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem se revestir, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/20150.

Sobre a execução da sentença, estabelece o art.783 do CPC/2015:

"Art.783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."

Ausente, portanto, título executivo que ampare as pretensões do embargado.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.




MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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