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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ART. 29, §5º, DA LEI 8. 213/1991. RE 583. 834 RELATIVIZAÇÃO DA COISA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:16

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ART.29, §5º, DA LEI 8.213/1991. RE 583.834 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. O parágrafo único do art.741, do CPC/1973, estabelece que se considera inexigível o título judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". III. A 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do RESP 1.189.619/PE, firmou o entendimento de que o comando do art.741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Este entendimento resultou na edição da Súmula 487 do STJ: IV. Quando do trânsito em julgado, a decisão já contrariava a decisão do STF no julgamento do RE 583.834, que considerava correta a sistemática adotada pelo INSS para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, quando ausentes contribuições após a concessão de auxílio-doença, sendo que, no caso dos autos, não se trata de retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. V. Tratando-se de sentença transitada em julgado após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 pela MP 2.180-35, de 24/3/2001, e quando já existente decisão do STF em sentido contrário, em controle de constitucionalidade, há de se reconhecer a inexigibilidade do título, por se revestir de inconstitucionalidade. VI. Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título. VII. Recurso provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029195 - 0001013-63.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001013-63.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001013-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDEVINO VITOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP200780 ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
No. ORIG.:00123281620128260624 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ART.29, §5º, DA LEI 8.213/1991. RE 583.834 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O parágrafo único do art.741, do CPC/1973, estabelece que se considera inexigível o título judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
III. A 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do RESP 1.189.619/PE, firmou o entendimento de que o comando do art.741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Este entendimento resultou na edição da Súmula 487 do STJ:
IV. Quando do trânsito em julgado, a decisão já contrariava a decisão do STF no julgamento do RE 583.834, que considerava correta a sistemática adotada pelo INSS para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, quando ausentes contribuições após a concessão de auxílio-doença, sendo que, no caso dos autos, não se trata de retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
V. Tratando-se de sentença transitada em julgado após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 pela MP 2.180-35, de 24/3/2001, e quando já existente decisão do STF em sentido contrário, em controle de constitucionalidade, há de se reconhecer a inexigibilidade do título, por se revestir de inconstitucionalidade.
VI. Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título.
VII. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/12/2018 16:34:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001013-63.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001013-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDEVINO VITOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP200780 ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
No. ORIG.:00123281620128260624 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.

Alega que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de conhecimento, houve decisão do STF em sentido favorável ao INSS (RE 583.834/SC), razão pela qual o título formado é inexigível, uma vez que inconstitucional.

Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título e extinta a execução.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

A sentença recorrida foi publicada em maio de 2014, regrada a análise do recurso pelo CPC/1973.

É o relatório.


VOTO

Do Título Executivo


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez do autor, na forma do art.29, §5º, da Lei 8.213/1991.

A sentença foi proferida em 23/12/2010, a apelação foi julgada em 22/8/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2011.


Da Execução


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até fevereiro de 2012, no total de R$ 3.654,48.

O INSS requereu fosse reconhecida a inexigibilidade do título, eis que no julgamento do RE 583.834 o STF teria decidido que os valores recebidos a título de auxílio-doença imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria por invalidez não devem ser considerados para o cálculos do salário-de-benefício da aposentadoria, devendo-se, ao invés, calcular-se a renda desta por meio de simples elevação do coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário de benefício do auxílio-doença imediatamente anterior.

O INSS foi citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, e opôs embargos à execução.

Em 14/5/2014, os embargos foram julgados improcedentes, entendendo o Juízo que "(...) o julgado posterior do STF não tem o condão de afastar a coisa julgada havida nos autos principais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, haja vista que não é passível de reconhecimento nesta via contra o julgado transitado em julgado nos autos principais".

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00, nos termos do art.20, §4º, do CPC/1973.

Irresignada, apelou a autarquia.


Da Lei Processual no Tempo


A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:


"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.

Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações outrora ajuizadas e aguardando julgamento.


Do Princípio da Fidelidade ao Título


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.

O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.

Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).

Da Revisão do art.29, § 5º, da Lei 8.213/91


Transcrevo a regra do art.29, §5º, da Lei 8.213/1991:


"Art. 29. §5º: Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Foi concedida ao autor, administrativamente, a aposentadoria por invalidez NB/32-124166613-7, com DIB 16/3/2002, precedida do auxílio-doença NB/31-115360348-6, com DIB 24/1/2000.

Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, para fins de fixação do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) o INSS simplesmente majorou o coeficiente de cálculo do auxílio-doença, de 91% para 100% do salário de benefício.

A pretensão do autor, no processo de conhecimento, foi no sentido de que para apuração do valor da RMI da aposentadoria por invalidez fossem considerados como salários de contribuição, no período básico de cálculo, o valor do salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença.

Há, porém, duas hipóteses a considerar:


a) o segurado recebeu o auxílio-doença, sem interrupção, até se aposentar por invalidez;
b) o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.

A regra deve ser analisada em conjunto com o artigo 55, II, da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Para fins de contagem de tempo de serviço, os períodos de recebimento da cobertura previdenciária de auxílio-doença só serão computados se estiverem intercalados com períodos de atividade, isto é, se houver períodos de contribuição posteriores aos de incapacidade. Se não forem períodos intercalados, não será computado como tempo de serviço/contribuição o período em que foi pago o auxílio-doença.

O entendimento tem sido aplicado também quando se trata de cálculo do salário de benefício: só se computa como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença se houver períodos intercalados de recolhimentos de contribuição e de incapacidade. Não havendo períodos intercalados, a aposentadoria por invalidez é considerada como mera conversão do auxílio-doença, de modo que, para o cálculo da renda mensal inicial, é aplicado o percentual de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença.

A questão foi recentemente decidida pelo STF no julgamento do RE 583.834, em repercussão geral, no sentido de que o artigo 29, § 5º, só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios.

Assim, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida em 16/3/2002, resultando da conversão do auxílio-doença, o pedido de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, neste particular, deveria ter sido julgado improcedente.

Porém, tratando-se de execução de título judicial, deve ser observado o que restou acobertado pela coisa julgada no processo de conhecimento.


Do Princípio da Constitucionalidade


Tratando-se de sentença transitada em julgado após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 pela MP 2.180-35, de 24/3/2001, a questão consiste em admitir-se ou não a relativização da coisa julgada inconstitucional em face de sentenças transitadas em julgado após a introdução do referido parágrafo na legislação, tendo em vista o que foi decidido no julgamento do RESP 1.189.619/PE.

O parágrafo único do art.741, do CPC/1973, estabelece que se considera inexigível o título judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".

A 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do RESP 1.189.619/PE, firmou o entendimento de que o comando do art.741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Este entendimento resultou na edição da Súmula 487 do STJ:


"O parágrafo único do art.741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à data da sua vigência". (CORTE ESPECIAL, DJe 1/8/12).

Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem revestir-se necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/20150.

Sobre a execução da sentença, estabelece o art.783 do CPC/2015:


"Art.783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."

A sentença do processo de conhecimento foi proferida em 23/12/2010 e transitou em julgado em 27/10/2011, após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 (MP 2.180-35, de 24/8/2001).

A questão acerca da relativização da coisa julgada inconstitucional a que se faz referência está pendente de julgamento no STF, em sede de repercussão geral, sendo que referida análise é pressuposto de aplicabilidade do julgamento do recurso repetitivo.

Em 28/5/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado".

Ocorre que, no processo de conhecimento, a decisão de segunda instância foi proferida em 22/8/2011, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2011, após o julgamento do RE 583.834 pelo Plenário do STF, em 21/9/2011.

Assim, quando do trânsito em julgado a decisão já contrariava a decisão do STF no julgamento do RE 583.834, que considerava correta a sistemática adotada pelo INSS para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, quando ausentes contribuições após a concessão de auxílio-doença, sendo que, no caso dos autos, não se trata de retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Tratando-se de sentença transitada em julgado após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 pela MP 2.180-35, de 24/3/2001, e quando já existente decisão do STF em sentido contrário, em controle de constitucionalidade, há de se reconhecer a inexigibilidade do título, por se revestir de inconstitucionalidade.

Nessa situação, em que há contrariedade entre o título executivo judicial e o posicionamento do STF, a Terceira Seção desta Corte julgou no sentido de que há amparo legal para a relativização da coisa julgada:


DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 201, § 3º, E 202 DA CF. ART. 58 DO ADCT. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 487 DO STJ
. Não obstante a edição da Súmula 487 do STJ, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC nada mais representa que um dos inúmeros instrumentos que o legislador infraconstitucional tem disponibilizado ao Judiciário para valorização dos precedentes das Cortes Superiores, tal como se dá com os arts. 285-A, 543 e 557 do CPC, entre outros.
. O magistrado pode, portanto, no exercício da função jurisdicional, exercer o controle da constitucionalidade das decisões judiciais por quaisquer outros meios disponíveis ao seu alcance.
. Não deve causar surpresa o posicionamento judicial no sentido de "relativizar a coisa julgada ", porque, de há muito, o próprio STF tem se valido do expediente, notadamente em questões que envolvam avaliações em desapropriações. Precedentes do STF e STJ.
O princípio da constitucionalidade dos atos jurídicos obriga não somente os legisladores, mas, também, os magistrados, pois qualquer deles encontra-se submetido ao império da Constituição, não podendo dela destoar.
Ainda que não apreciada anteriormente, a questão não preclui, podendo o magistrado reconhecê-la a qualquer tempo.
No caso, tratando-se de título que deferiu a atualização monetária dos 36 salários-de-contribuição do período básico de cálculo, a revisão dos índices de reajuste e a aplicação do art. 58 do ADCT, a benefício concedido posteriormente a CF/88, cujo comando discrepa da orientação pacificada no âmbito do STF, no sentido da não auto-aplicabilidade das determinações dispostas nos arts. 201, § 3º, e 202 da CF, por carecerem de norma regulamentadora, advinda somente com a edição da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a sua inexigibilidade.
Embargos infringentes rejeitados.
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, EI 896610, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, D.J. em 14/03/2013)

Nessa linha de raciocínio, impossível se torna a execução do julgado proferido em total descompasso com o ordenamento jurídico.

O título executivo judicial, como um todo, não deve se revestir de qualquer nulidade ou inconsistência, notadamente no que diz respeito à correlação lógica entre seus fundamentos e a parte dispositiva, afeta ao contexto da própria exatidão formal.

Desse modo, a decisão exequenda que, alheia à convicção íntima do juiz, delibera de maneira diversa da que dispôs a motivação legal, isto é, no caso, determina critérios de revisão manifestamente indevidos, de maneira a comprometer a exigibilidade do título, incorre na pecha do erro material, que pode (deve) ser conhecido e sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do 463, I, do CPC/1973, uma vez que o vício não se subjuga à imutabilidade da coisa julgada . Precedentes TRF3: 10ª Turma, AG nº 1999.03.00.012650-5, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 11/10/2005, DJU 16/11/2005, p. 494; 9ª Turma AC nº 98.03.101275-4, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 04/07/2005, DJU 25/08/2005.

Já num segundo momento, impõe-se às execuções movidas contra a Fazenda Pública o respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que a segurança jurídica cede passo às decisões exequendas cujas condenações afrontem disposições da Constituição Federal ou mesmo sua interpretação, no que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de "relativização da coisa julgada inconstitucional".

Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título, não se lhe invocando à escusa, nessa hipótese, a auctoritaes rei iudicatae ou a segurança jurídica. Precedentes TRF3: 10ª Turma, AC nº 2005.61.17.002572-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008; 9ª Turma, AC nº 2001.03.99.029112-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 05/06/2006, DJU 10/08/2006, p. 529.

E são matérias que resultam a inexigibilidade do título, acaso os critérios da condenação estejam em desconformidade com a Lei Maior, o reajustamento de benefícios, em separado ou conjuntamente: Súmula nº 260 do extinto TFR; art. 58 do ADCT; redação original dos arts. 201 e 202 da CF (recálculo dos 36 últimos salários-de-contribuição por critério diverso do INPC, inclusive ortn /OTN); art. 144 da Lei nº 8.213/91; incorporação dos expurgos inflacionários na RMI. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2002.03.99.014989-0, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 03/03/2008, DJF3 28/05/2008; 10ª Turma, AG nº 2007.03.00.090762-4, j. 18/12/2007, DJU 23/01/2008, p. 668; 8ª Turma, AC nº 2001.61.83.002118-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/06/2007, DJU 11/07/2007, p. 472.

DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e, diante da inexigibilidade do título, reconheço a inexistência de valores a serem pagos.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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