Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. STJ, RESP 1. 1489. 619/PE. STF, RE 730. 462/SP. REVISÃO DO...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:53

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. STJ, RESP 1.1489.619/PE. STF, RE 730.462/SP. REVISÃO DO ART.29, §5º, DA CF/1988. I. No julgamento do RE 583.834, em repercussão geral, o STF considerou correta a sistemática adotada pelo INSS para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, quando ausentes contribuições após a concessão do auxílio-doença. II. A 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do RESP 1.189.619/PE, firmou o entendimento de que o comando do art.741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Este entendimento resultou na edição da Súmula 487 do STJ. III. Em 28/5/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado. IV. No processo de conhecimento, a decisão de segunda instância foi proferida em 18/8/2011 e transitou em julgado em 30/9/2011, após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC e após o julgamento do RE 583.834 pelo Plenário do STF (21/9/2011), havendo de se reconhecer a inexigibilidade do título, por revestir-se de inconstitucionalidade, com relativização da coisa julgada. V. Recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767918 - 0028968-74.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028968-74.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028968-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ABILIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO:SP171207 LIANDRA MARTA GALATTI PEREZ
No. ORIG.:09.00.00108-7 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. STJ, RESP 1.1489.619/PE. STF, RE 730.462/SP. REVISÃO DO ART.29, §5º, DA CF/1988.
I. No julgamento do RE 583.834, em repercussão geral, o STF considerou correta a sistemática adotada pelo INSS para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, quando ausentes contribuições após a concessão do auxílio-doença.

II. A 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do RESP 1.189.619/PE, firmou o entendimento de que o comando do art.741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Este entendimento resultou na edição da Súmula 487 do STJ.

III. Em 28/5/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado.

IV. No processo de conhecimento, a decisão de segunda instância foi proferida em 18/8/2011 e transitou em julgado em 30/9/2011, após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC e após o julgamento do RE 583.834 pelo Plenário do STF (21/9/2011), havendo de se reconhecer a inexigibilidade do título, por revestir-se de inconstitucionalidade, com relativização da coisa julgada.
V. Recurso do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 30/01/2018 14:08:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028968-74.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028968-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ABILIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO:SP171207 LIANDRA MARTA GALATTI PEREZ
No. ORIG.:09.00.00108-7 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.

O INSS alega que o STF pacificou o entendimento de que é legítima a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, na forma como realizada pela autarquia, com base unicamente no valor do salário de benefício de auxílio-doença, sem necessidade de novo cálculo de RMI (art.29, §5º, da Lei 8.213/1991).

Sustenta a inexigibilidade do título, diante do julgamento proferido pelo STF acerca da matéria.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

A sentença recorrida foi publicada em Cartório em 14/2/2012 (fls.19).

É o relatório.




VOTO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do art.29, §5º, da Lei 8.213/1991.

A sentença foi proferida em 29/9/2009 (fls.53/56), a apelação julgada em 18/8/2011 (fls.80/81), e o trânsito em julgado ocorreu em 30/9/2011 (fls.83).


DA EXECUÇÃO.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de contas pelo exequente às fls.85, onde apurou R$ 7.928,03 a titulo principal e R$ 792,80 de honorários advocatícios, no total de R$ 8.720,83, atualizado até 01/10/2011.

Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando não serem devidos valores de atrasados, porque os Tribunais superiores já teriam pacificado o entendimento de que, não havendo períodos de contribuição entre o auxilio-doença e a aposentadoria por invalidez, a RMI da aposentadoria por invalidez deveria ter como base apenas o salário de benefício do auxílio-doença.

Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 13/2/2012 os embargos foram julgados improcedentes, com condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da ação.

Na sentença, entendeu-se que:


"A matéria discutida nos embargos já foi objeto de deliberação no Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região quando o autor apelou. Na fundamentação exposta pelo Excelentíssimo Desembargador assim consta: "portanto, o cálculo que deve ser procedido na forma do art.29 da Lei nº 8.213/91 vigente à data de início do novo provento, incluindo, para tanto, os valores auferidos a este titulo, respeitada a prescrição quinquenal" (folha80).
Irresignado, apelou o INSS.

DA REVISÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91.


Transcrevo a regra do art.29, §5º, da Lei 8.213/1991:


"Art. 29. §5º: Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Foi concedida ao autor, administrativamente, a aposentadoria por invalidez NB/32-125456556-3, com DIB 24/5/2002, precedida do auxílio-doença NB/31-114363355-2, com DIB 9/7/1999.

Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, para fins de fixação do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) o INSS simplesmente majorou o coeficiente de cálculo do auxílio-doença, de 91% para 100% do salário de benefício.

A pretensão do autor, no processo de conhecimento, foi no sentido de que para apuração do valor da RMI da aposentadoria por invalidez fossem considerados como salários de contribuição, no período básico de cálculo, o valor do salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença.

Há, porém, duas hipóteses a considerar:


a) o segurado recebeu o auxílio-doença, sem interrupção, até se aposentar por invalidez;
b) o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.

A regra deve ser analisada em conjunto com o artigo 55, II, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Para fins de contagem de tempo de serviço, os períodos de recebimento da cobertura previdenciária de auxílio-doença só serão computados se estiverem intercalados com períodos de atividade, isto é, se houver períodos de contribuição posteriores aos de incapacidade. Se não forem períodos intercalados, não será computado como tempo de serviço/contribuição o período em que foi pago o auxílio-doença.

O entendimento tem sido aplicado também quando se trata de cálculo do salário de benefício: só se computa como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença se houver períodos intercalados de recolhimentos de contribuição e de incapacidade. Não havendo períodos intercalados, a aposentadoria por invalidez é considerada como mera conversão do auxílio-doença, de modo que, para o cálculo da renda mensal inicial, é aplicado o percentual de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença.

A questão foi recentemente decidida pelo STF no julgamento do RE 583.834, em repercussão geral, no sentido de que o artigo 29, § 5º, só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios.

Assim, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida em 24/5/2002, resultado da conversão do auxílio-doença concedido em 9/7/1999 e cessado em 23/5/2002, o pedido de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, neste particular, deveria ter sido julgado improcedente.

Porém, tratando-se de execução de título judicial, deve ser observado o que restou transitado em julgado na sentença do processo de conhecimento.


DO PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE.


Tratando-se de sentença transitada em julgado após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 pela MP 2.180-35, de 24/3/2001, a questão consiste em admitir-se ou não a relativização da coisa julgada inconstitucional em face de sentenças transitadas em julgado após a introdução do referido parágrafo na legislação, tendo em vista o que foi decidido no julgamento do RESP 1.189.619/PE.

O parágrafo único do art.741, do CPC/1973, estabelece que se considera inexigível o título judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".

A 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do RESP 1.189.619/PE, firmou o entendimento de que o comando do art.741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Este entendimento resultou na edição da Súmula 487 do STJ:


"O parágrafo único do art.741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à data da sua vigência". (CORTE ESPECIAL, DJe 1/8/12).

Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem revestir-se necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC/2015), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/20150.

Sobre a execução da sentença, estabelece o art.783 do CPC/2015:


"Art.783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."

A sentença do processo de conhecimento, que consolidou o título executivo, transitou em julgado em 30/9/2011, após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 (MP 2.180-35, de 24/8/2001).

A questão acerca da relativização da coisa julgada inconstitucional a que se faz referencia está pendente de julgamento no STF, em sede de repercussão geral, sendo que referida análise é pressuposto de aplicabilidade do julgamento do recurso repetitivo.

Em 28/5/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado".

Ocorre que no processo de conhecimento, a decisão de segunda instância foi proferida em 18/8/2011 (fls.80/81), e o trânsito em julgado ocorreu em 30/9/2011, após o julgamento do RE 583.834 pelo Plenário do STF, em 21/9/2011.

Assim, quando do trânsito em julgado a decisão já contrariava a decisão do STF no julgamento do RE 583.834, que considerava correta a sistemática adotada pelo INSS para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, quando ausentes contribuições após a concessão de auxílio-doença, de tal forma que não há como se falar em retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Tratando-se de sentença transitada em julgado após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 pela MP 2.180-35, de 24/3/2001, e quando já existente decisão do STF em sentido contrário, em controle de constitucionalidade, há de se reconhecer a inexigibilidade do título, eis que o título executivo reveste-se de inconstitucionalidade. Observo:

Nessa situação, em que há contrariedade entre o título executivo judicial e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção desta Corte julgou no sentido de que há amparo legal para a relativização da coisa julgada:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 201, § 3º, E 202 DA CF. ART. 58 DO ADCT. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 487 DO STJ
. Não obstante a edição da Súmula 487 do STJ, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC nada mais representa que um dos inúmeros instrumentos que o legislador infraconstitucional tem disponibilizado ao Judiciário para valorização dos precedentes das Cortes Superiores, tal como se dá com os arts. 285-A, 543 e 557 do CPC, entre outros.
. O magistrado pode, portanto, no exercício da função jurisdicional, exercer o controle da constitucionalidade das decisões judiciais por quaisquer outros meios disponíveis ao seu alcance.
. Não deve causar surpresa o posicionamento judicial no sentido de "relativizar a coisa julgada ", porque, de há muito, o próprio STF tem se valido do expediente, notadamente em questões que envolvam avaliações em desapropriações. Precedentes do STF e STJ.
O princípio da constitucionalidade dos atos jurídicos obriga não somente os legisladores, mas, também, os magistrados, pois qualquer deles encontra-se submetido ao império da Constituição, não podendo dela destoar.
Ainda que não apreciada anteriormente, a questão não preclui, podendo o magistrado reconhecê-la a qualquer tempo.
No caso, tratando-se de título que deferiu a atualização monetária dos 36 salários-de-contribuição do período básico de cálculo, a revisão dos índices de reajuste e a aplicação do art. 58 do ADCT, a benefício concedido posteriormente a CF/88, cujo comando discrepa da orientação pacificada no âmbito do STF, no sentido da não auto-aplicabilidade das determinações dispostas nos arts. 201, § 3º, e 202 da CF, por carecerem de norma regulamentadora, advinda somente com a edição da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a sua inexigibilidade.
Embargos infringentes rejeitados.
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, EI 896610, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, D.J. em 14/03/2013)

Nessa linha de raciocínio, impossível se torna a execução do julgado proferido em total descompasso com o ordenamento jurídico.

O título executivo judicial, como um todo, não se deve revestir de qualquer nulidade ou inconsistência, notadamente no que diz respeito à correlação lógica entre seus fundamentos e a parte dispositiva, afeta ao contexto da própria exatidão formal.

Desse modo, a decisão exequenda que, alheia à convicção íntima do juiz, delibera de maneira diversa da que dispôs a motivação legal, isto é, no caso, determina critérios de revisão manifestamente indevidos, de maneira a comprometer a exigibilidade do título, incorre na pecha do erro material, que pode (deve) ser conhecido e sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do 463, I, do CPC, uma vez que o vício não se subjuga à imutabilidade da coisa julgada . Precedentes TRF3: 10ª Turma, AG nº 1999.03.00.012650-5, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 11/10/2005, DJU 16/11/2005, p. 494; 9ª Turma AC nº 98.03.101275-4, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 04/07/2005, DJU 25/08/2005.

Já num segundo momento, impõe-se às execuções movidas contra a Fazenda Pública o respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que a segurança jurídica cede passo às decisões exequendas cujas condenações afrontem disposições da Constituição Federal ou mesmo sua interpretação, no que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de "relativização da coisa julgada inconstitucional".

Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título, não se lhe invocando à escusa, nessa hipótese, a auctoritaes rei iudicatae ou a segurança jurídica. Precedentes TRF3: 10ª Turma, AC nº 2005.61.17.002572-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008; 9ª Turma, AC nº 2001.03.99.029112-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 05/06/2006, DJU 10/08/2006, p. 529.

E são matérias que resultam a inexigibilidade do título, acaso os critérios da condenação estejam em desconformidade com a Lei Maior, o reajustamento de benefícios, em separado ou conjuntamente: Súmula nº 260 do extinto TFR; art. 58 do ADCT; redação original dos arts. 201 e 202 da CF (recálculo dos 36 últimos salários-de-contribuição por critério diverso do INPC, inclusive ortn /OTN); art. 144 da Lei nº 8.213/91; incorporação dos expurgos inflacionários na RMI. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2002.03.99.014989-0, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 03/03/2008, DJF3 28/05/2008; 10ª Turma, AG nº 2007.03.00.090762-4, j. 18/12/2007, DJU 23/01/2008, p. 668; 8ª Turma, AC nº 2001.61.83.002118-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/06/2007, DJU 11/07/2007, p. 472.

DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e reconheço a inexistência de valores a serem executados, diante da inexigibilidade do título.

É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 30/01/2018 14:08:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora