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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART. 18, §2º, ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:52

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART.18, §2º, DA LEI 8.213/91. 1.O exequente pretende o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, até a data da concessão da aposentadoria implantada na esfera administrativa. 2.O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art.18 da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado. 3.Uma vez feita a opção pelo beneficio concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do benefício concedido judicialmente, nada mais seria devido ao autor a título deste último beneficio. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151344 - 0013924-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013924-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013924-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DARCI FELIPE
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO
No. ORIG.:00107920620148260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART.18, §2º, DA LEI 8.213/91.
1.O exequente pretende o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, até a data da concessão da aposentadoria implantada na esfera administrativa.

2.O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art.18 da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.

3.Uma vez feita a opção pelo beneficio concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do benefício concedido judicialmente, nada mais seria devido ao autor a título deste último beneficio.

4. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:34:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013924-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013924-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DARCI FELIPE
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO
No. ORIG.:00107920620148260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Apelação do INSS em embargos à execução julgados improcedentes, com acolhimento dos cálculos do exequente.


Alega que, ao optar pela aposentadoria concedida administrativamente, nada mais será devido ao exequente a título de aposentadoria concedida judicialmente.


Subsidiariamente, sustenta haver erro nos cálculos acolhidos pelo Juízo, eis que não observados os corretos índices de atualização monetária e percentuais de juros de mora.


Requer a reforma da sentença com reconhecimento de que nada mais é devido à parte autora, ou, subsidiariamente, que sejam acolhidos os cálculos de R$ 157.928,08 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e oito centavos). Por fim, prequestiona a matéria.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Recurso interposto pelo INSS contra sentença de improcedência dos embargos, alegando nada mais ser devido à parte exequente, e, subsidiariamente, discordando dos critérios de juros e correção monetária dos cálculos acolhidos pelo Juízo.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com início em 12/4/2002 e atrasados corrigidos monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do total de atrasados até a data da sentença.


Restou consignado na decisão que "...o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/04/2009, razão por que deverá optar, junto à Autarquia Previdenciária, após o trânsito em julgado desta decisão, pela manutenção do atual beneficio ou pela implantação deste que foi garantido em sede judicial, hipótese em que deverão ser compensadas as parcelas já pagas no âmbito administrativo".


O trânsito em julgado ocorreu em 9/5/2014 e foi certificado em 12/5/2014, às fls.156 do processo de conhecimento.


Foi dado início à liquidação do julgado com apresentação de cálculos pela parte autora, às fls.170/173, onde se apurou:


-parcelas de 12/4/2002 a 26/4/2009, atualizadas até julho de 2014: R$ 187.431,85 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos);
-honorários advocatícios: R$ 18.743,18 (dezoito mil, setecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos);
-valor total da execução: R$ 206.175,03 (duzentos e seis mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos).

Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.


A Autarquia apresentou cálculos às fls.8/9v dos embargos, onde apurou:

-parcelas de 12/4/2002 a 26/4/2009, atualizadas até agosto de 2014: R$ 143.570,99 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta reais e noventa e nove centavos);
-honorários advocatícios: R$ 14.357,09 (catorze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e nove centavos);
-valor total da execução: R$ 157.928,08 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e oito centavos).

Em 17/7/2015, os embargos foram julgados improcedentes, com determinação de que a execução prossiga de acordo com os cálculos do embargado. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 3.000,00.

Irresignada, apelou a Autarquia.

DA FIDELIDADE AO TÍTULO.


O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.


DA OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.


O autor ajuizou ação de conhecimento em 8/9/2003, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Seu pedido foi julgado procedente e o INSS condenado a implantar o benefício, com DIB 12/4/2002.


No curso do processo, foi concedida administrativamente ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42-145538883-9) com DIB em 27/4/2009.


O exequente pretende o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, até a data da concessão da aposentadoria implantada na esfera administrativa.


Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu o seu termo inicial (12/4/2002) para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo (27/4/2009).


A questão consiste em admitir-se ou não a execução parcial do título.


Mesmo que não tenha renunciado expressamente à aposentadoria concedida judicialmente, a percepção do beneficio concedido na via administrativa, e a intenção de executar as diferenças oriundas do outro beneficio, demonstram com clareza a opção do autor pela renda mensal do beneficio concedido na esfera administrativa.


Admitir que o autor faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:


"§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)".

O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.


Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.


Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:


"(...)
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que encontra-se pacificado entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, porém, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
II - Necessário se faz dar cumprimento às determinações da decisão exequenda, com o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30.01.2001, descontando-se a partir de 01.12.2002, os valores recebidos administrativamente a título de benefício da mesma espécie.
III - Somente com a feitura do cálculo de liquidação, na forma ora mencionada, será possível quantificar se haverá vantagem financeira ao autor na execução do título judicial, não sendo este o momento para se falar em desconto na forma do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido".
(TRF 3ª Região, AC 1420470, 10ª Turma. Rel. Juiz Conv. David Diniz, DJF3 CJ1 14/07/2010, p. 1894).

Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95. Em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.


Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.


No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.


Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.


Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.

Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.


A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.


Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.


De todo o exposto, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais seria devido ao autor a título deste último beneficio.


DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS.


É como voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:34:23



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