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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:50

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS.. 1. O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2. Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 10/11/2009 (DIB), até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91. 3. Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4. Optando a exequente por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida administrativamente, nada mais resta a ser executado a título de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. 5.Apelação do INSS provida. 6.Prejudicado o recurso adesivo da exequente (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151796 - 0014114-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014114-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014114-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZITA MARIA ENDRICE
ADVOGADO:SP120770 VALERIA NAVARRO NEVES
No. ORIG.:10054535220158260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS..
1. O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2. Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 10/11/2009 (DIB), até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3. Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4. Optando a exequente por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida administrativamente, nada mais resta a ser executado a título de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
5.Apelação do INSS provida.
6.Prejudicado o recurso adesivo da exequente



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:34:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014114-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014114-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZITA MARIA ENDRICE
ADVOGADO:SP120770 VALERIA NAVARRO NEVES
No. ORIG.:10054535220158260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO


Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou que a embargada apresentasse novo cálculo, utilizando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF e excluindo o período em que houve recebimento de auxílio-doença.


Apela o INSS e sustenta que a autora renunciou à aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, optando por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa, nada mais sendo devido a título de atrasados. Subsidiariamente, alega que não são devidos valores da aposentadoria por invalidez durante o período em que a autora contribuiu ao RGPS como "Autônoma", de 1/2/2011 a 30/4/2014. Requer a procedência do recurso e que nos cálculos seja utilizada a Lei 11.960/2009 (TR) a partir de julho de 2009.


Recorre adesivamente a autora, alegando que o INSS foi sucumbente em maior parte do pedido, devendo arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não sendo o caso de sucumbência recíproca. Caso mantida a sucumbência recíproca, requer que seja determinada a proporção equitativa ao que cada parte foi vencida.


Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.


DA EXECUÇÃO.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por invalidez com início em 10/11/2009 (data da cessação administrativa).


A autora é titular de uma aposentadoria por idade concedida administrativamente, com DIB em 12/8/2014 (NB/41-162034664-5). Objetiva executar as diferenças do beneficio concedido judicialmente, no período de 10/11/2009 (DIB) até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade concedida administrativamente.


A questão consiste em admitir-se ou não a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por invalidez.


A pretensão implica, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, pois busca o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.


Caracterizada manifesta violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:


"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.


O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.


Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.


É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.


Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.


O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.


Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.


Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.


A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.


Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.


Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.


Assim, optando a exequente por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida administrativamente, nada mais resta a ser executado a título de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.


Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.


DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e, julgo prejudicado o recurso adesivo da exequente.


É como voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/09/2016 12:34:10



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