
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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Data e Hora: | 15/09/2016 12:34:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014114-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou que a embargada apresentasse novo cálculo, utilizando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF e excluindo o período em que houve recebimento de auxílio-doença.
Apela o INSS e sustenta que a autora renunciou à aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, optando por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa, nada mais sendo devido a título de atrasados. Subsidiariamente, alega que não são devidos valores da aposentadoria por invalidez durante o período em que a autora contribuiu ao RGPS como "Autônoma", de 1/2/2011 a 30/4/2014. Requer a procedência do recurso e que nos cálculos seja utilizada a Lei 11.960/2009 (TR) a partir de julho de 2009.
Recorre adesivamente a autora, alegando que o INSS foi sucumbente em maior parte do pedido, devendo arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não sendo o caso de sucumbência recíproca. Caso mantida a sucumbência recíproca, requer que seja determinada a proporção equitativa ao que cada parte foi vencida.
Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
DA EXECUÇÃO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por invalidez com início em 10/11/2009 (data da cessação administrativa).
A autora é titular de uma aposentadoria por idade concedida administrativamente, com DIB em 12/8/2014 (NB/41-162034664-5). Objetiva executar as diferenças do beneficio concedido judicialmente, no período de 10/11/2009 (DIB) até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade concedida administrativamente.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por invalidez.
A pretensão implica, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, pois busca o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
Caracterizada manifesta violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.
É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Assim, optando a exequente por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida administrativamente, nada mais resta a ser executado a título de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e, julgo prejudicado o recurso adesivo da exequente.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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