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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:07

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RFFSA. CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. REGIME GERAL DO DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Requerendo o rejulgamento da causa, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo legal. 2. O debate proposto pela União tem como único objetivo a rediscussão do entendimento firmado pelo E. Colegiado acerca da forma de aplicação dos juros de moratórios. 3. A pretensão da agravante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ao ano, mesmo no período anterior à Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público. 4. Tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, que remetia a disciplina da matéria à ordem normativa civilista (Código Civil) 1916, art. 1.062; (Código Civil) 2002, art. 406. Precedentes do STJ. 5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1584709 - 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015059-71.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.015059-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
SUCEDIDO:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
APELADO(A):ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos) e outros
:JOSE PEREIRA DA SILVA
:LYDIA SANTINELLI BETARELO
:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BENEDICTO
:MARIA FERREIRA CRUZ
:MARIA JOSE DA SILVA MARTINS
:MARIA PIRES NOGUEIRA
:MARIA ROSA PIGNATTI TORDINI
:MARINA SARRA PAULI
:MARIO CARLOS SINELLI
ADVOGADO:SP161785 MARGARETH ROSE BASTOS F SIRACUSA e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00150597120024036100 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RFFSA. CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. REGIME GERAL DO DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Requerendo o rejulgamento da causa, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo legal.
2. O debate proposto pela União tem como único objetivo a rediscussão do entendimento firmado pelo E. Colegiado acerca da forma de aplicação dos juros de moratórios.
3. A pretensão da agravante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ao ano, mesmo no período anterior à Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público.
4. Tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, que remetia a disciplina da matéria à ordem normativa civilista (Código Civil) 1916, art. 1.062; (Código Civil) 2002, art. 406. Precedentes do STJ.
5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015059-71.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.015059-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
SUCEDIDO:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
APELADO(A):ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos) e outros
:JOSE PEREIRA DA SILVA
:LYDIA SANTINELLI BETARELO
:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BENEDICTO
:MARIA FERREIRA CRUZ
:MARIA JOSE DA SILVA MARTINS
:MARIA PIRES NOGUEIRA
:MARIA ROSA PIGNATTI TORDINI
:MARINA SARRA PAULI
:MARIO CARLOS SINELLI
ADVOGADO:SP161785 MARGARETH ROSE BASTOS F SIRACUSA e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00150597120024036100 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de decisão monocrática (fls. 307/309) que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União, apenas para fixar a incidência de juros de mora.


Requer a UNIÃO que os juros de mora sejam aplicados no percentual de 6% ao ano, desde a data da citação até o advento da Lei 11.960/2009, ante o disposto no artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação então vigente. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.


Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, depreende-se das razões recursais o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente. Assim, a irresignação deve ser recebida como agravo legal, por ser a sede adequada para obter o rejulgamento da causa. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível.


Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.


A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação de conhecimento proposta em face da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sucedida pela União Federal, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a complementação das aposentadorias dos autores, reajustada consoante a remuneração dos ferroviários em atividade, bem como a revisão e incorporação do reajuste de 50% sobre a renda mensal e o complemento de seus benefícios, retroativo a maio de 1996.


A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento da complementação da aposentadoria e/ou pensão dos autores, nos termos preconizados pela Lei nº 8.186/91, com correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Em suas razões de apelação, a União Federal insurge-se quanto à complementação das aposentadorias e o reajuste de 50% pleiteado, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer alteração na forma de incidência dos juros de mora.


Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


DECIDO.


A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.


Dispôs o Decreto-Lei nº 956/69, cujo art. 1º é reproduzido a seguir:


Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.


O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.


Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores.


O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:


Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

(...)

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei."(grifo nosso)


Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.


O trecho grifado no artigo 1º não deixa dúvida sobre o desacerto da tese da AGU em fls. 424/434. É óbvio que a complementação se aplica, indubitavelmente, aos inativos. Não existe, aqui, nenhuma "vantagem pessoal" que justifique tratamento jurídico diverso.


A questão, aliás, não comporta mais discussão no C. STJ (sob regime do art. 543-C do CPC), como se colhe do julgado que segue que, aliás, também afasta a já vencidíssima tese da suposta aplicação do Decreto nº 20910/32 à espécie:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.211.676/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos

pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, segundo os dizeres do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

2. Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do STJ.

3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Agravo regimental não provido.").(grifo nosso)

(STJ. AgRg no REsp 1086400 / PR. Sexta Turma Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ DJe 10/06/2014)

Por fim, tendo a r. sentença recorrida afastado expressamente o direito ao reajuste de 50% sobre a renda mensal e o complemento das aposentadorias dos autores, deixo de analisar a matéria, diante da falta de interesse recursal, ficando mantido o reconhecimento do direito dos autores à complementação das aposentadorias.


Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL para fixar a incidência dos juros de mora, na forma da fundamentação.


Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.


Publique-se e intimem-se."


Contra a r. decisão monocrática a União interpôs agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


A UNIÃO alega que a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, desde a vigência do novo Código Civil até a vigência da Lei 11.960/2009, agravou a condenação.


Conforme constou na decisão agravada, esta Décima Turma firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta da liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV), bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97.


De fato, antes da Lei 11.960/2009 o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 tinha a seguinte redação:


"Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."


A Lei 11.960/2009 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e passou a dispor que nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem ser observados os seguintes critérios:


"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."


Contudo, a pretensão da agravante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ano, mesmo no período anterior a Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público.


Assim, tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação (nestes autos) e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, in verbis:


"Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil."


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1200982/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012)


O debate proposto pela UNIÃO tem como objetivo a rediscussão da orientação firmada no que diz respeito à mencionada controvérsia.


Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.


Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO COMO AGRAVO LEGAL E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 16/12/2014 17:55:34



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