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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RFFSA. CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DA LEI 11. 960/2009. JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:05

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RFFSA. CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. REGIME GERAL DO DIREITO CIVIL. 1. O debate proposto pela União tem como único objetivo a rediscussão do entendimento firmado pelo E. Colegiado acerca da forma de aplicação dos juros de moratórios. 2. De qualquer modo, a pretensão da embargante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ao ano, mesmo no período anterior à Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público. 3. Tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, que remetia a disciplina da matéria à ordem normativa civilista (Código Civil) 1916, art. 1.062; (Código Civil) 2002, art. 406. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1619883 - 0002421-87.1998.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002421-87.1998.4.03.6183/SP
1998.61.83.002421-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:EDUARDO MOCO
ADVOGADO:SP052362 AYAKO HATTORI e outro
PARTE RÉ:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024218719984036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RFFSA. CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. REGIME GERAL DO DIREITO CIVIL.
1. O debate proposto pela União tem como único objetivo a rediscussão do entendimento firmado pelo E. Colegiado acerca da forma de aplicação dos juros de moratórios.
2. De qualquer modo, a pretensão da embargante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ao ano, mesmo no período anterior à Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público.
3. Tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, que remetia a disciplina da matéria à ordem normativa civilista (Código Civil) 1916, art. 1.062; (Código Civil) 2002, art. 406. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 16/12/2014 18:03:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002421-87.1998.4.03.6183/SP
1998.61.83.002421-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:EDUARDO MOCO
ADVOGADO:SP052362 AYAKO HATTORI e outro
PARTE RÉ:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024218719984036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 433/437vº), o qual negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão (fls. 423/425vº) que, nos termos do art. 557, "caput" do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações do INSS e da ora embargante apenas para determinar a forma de incidência dos juros de mora.


Requer a UNIÃO que os juros de mora sejam aplicados no percentual de 6% ao ano, desde a data da citação até o advento da Lei 11.960/2009, ante o disposto no artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação então vigente.


Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.


É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA (Relatora): A UNIÃO sustenta omissão no acórdão, alegando que não foi observada a aplicação dos juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até a vigência da Lei 11.960/2009, nos termos do artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97.


Penso que o debate proposto pela UNIÃO tem como objetivo a rediscussão da orientação firmada no que diz respeito à mencionada controvérsia.


De qualquer modo, conforme constou na decisão embargada, esta Décima Turma firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta da liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV), bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97.


De fato, antes da Lei 11.960/2009 o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 tinha a seguinte redação:


"Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."

A Lei 11.960/2009 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e passou a dispor que nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem ser observados os seguintes critérios:


"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."



Contudo, a pretensão da embargante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ano, mesmo no período anterior a Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público.


Assim, tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação (nestes autos) e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, in verbis:


"Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil."

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1200982/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012)


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.

É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 16/12/2014 18:03:05



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