
D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002421-87.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 433/437vº), o qual negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão (fls. 423/425vº) que, nos termos do art. 557, "caput" do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações do INSS e da ora embargante apenas para determinar a forma de incidência dos juros de mora.
Requer a UNIÃO que os juros de mora sejam aplicados no percentual de 6% ao ano, desde a data da citação até o advento da Lei 11.960/2009, ante o disposto no artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação então vigente.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA (Relatora): A UNIÃO sustenta omissão no acórdão, alegando que não foi observada a aplicação dos juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até a vigência da Lei 11.960/2009, nos termos do artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97.
Penso que o debate proposto pela UNIÃO tem como objetivo a rediscussão da orientação firmada no que diz respeito à mencionada controvérsia.
De qualquer modo, conforme constou na decisão embargada, esta Décima Turma firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta da liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV), bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97.
De fato, antes da Lei 11.960/2009 o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 tinha a seguinte redação:
A Lei 11.960/2009 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e passou a dispor que nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem ser observados os seguintes critérios:
Contudo, a pretensão da embargante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ano, mesmo no período anterior a Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público.
Assim, tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação (nestes autos) e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, in verbis:
Nesse sentido:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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