D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 14/02/2017 19:09:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013022-07.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 180/194) em face da r. sentença (fls. 174/178) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta estar presente o interesse processual ao provimento de mérito consistente no reconhecimento do direito adquirido ao recebimento de pecúlio (entre a data de sua aposentação - 28/10/1981 - até o momento em que referido instituto foi revogado do ordenamento jurídico - 15/04/1994), com a condenação da autarquia aos ônus sucumbenciais.
Subiram os autos com contrarrazões.
Informa a parte autora, já nesta E. Corte Regional, o término de seu vínculo laboral em 22/12/2014 (fls. 208/212).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO INTERESSE DE AGIR
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de pecúlio em razão do deferimento de sua aposentadoria em 27/10/1981 e do fato de ter continuado a manter relação empregatícia com o mesmo empregador desde a época de sua jubilação. Sobreveio a r. sentença (fls. 174/178), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a parte autora, ao tempo do ajuizamento deste feito, encontrava-se na ativa com o mesmo empregador do momento em que obteve sua aposentação.
Realmente, analisando os fatos constantes dos autos, apura-se que, ao tempo em que este feito foi protocolizado (17/10/2012 - fls. 02), a parte autora estava na ativa (cabendo considerar que tal vínculo era com o mesmo empregador ao tempo em que obteve administrativamente sua aposentadoria por tempo de serviço / contribuição com data de início em 27/10/1981 - fls. 82 e 101), o que ensejaria o reconhecimento de ausência de interesse processual, na justa medida em que a prestação vindicada (pecúlio) impunha o desligamento ou o término do contrato de trabalho como requisito para a fruição da prestação (nos termos do arts. 55 a 57, do Decreto nº 89.312/84, e arts. 81 a 85, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, no decorrer do tramitar desta relação processual, conforme informado às fls. 208/212, a parte autora colacionou documentos aptos a demonstrar a extinção da relação de trabalho que mantinha (desde a época em que foi agraciada com sua aposentadoria), fato ocorrente em 22/12/2014, o que fez com que retomasse o interesse jurídico no desenrolar do pleito sob exame.
Consigno que postulados como o da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento desta demanda em 17/10/2012), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir, possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado (que, neste caso concreto, consiste na concessão de pecúlio).
Por tais fundamentos, reputo que a r. sentença recorrida deva ser reformada ante o surgimento do interesse processual da parte autora no decorrer do tramitar processual, prestigiando o alcance de provimento judicial que aprecie e debele o mérito debatido na causa.
Entretanto, não se trata de hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, cabendo salientar que o ente autárquico contestou a demanda, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. Deve ser aplicada, desta feita, a regra inserta no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
Em razão do permissivo legal aplicável ao caso concreto, passo ao exame da tese jurídica veiculada nesta demanda.
DO PECÚLIO
Pugna a parte autora pelo reconhecimento do seu direito em receber pecúlio, instituto extinto pela Lei nº 8.870/94, consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando. Com efeito, o expediente em tela já era disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84:
Com a edição da Lei nº 8.213/91, a regência do tema ficou a cargo dos artigos que seguem (redação original):
Conforme se verifica da redação dos preceitos anteriormente transcritos, eram requisitos necessários à fruição da prestação: (a) que o segurado tivesse se aposentado (qualquer modalidade, salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora preencheu todos os requisitos anteriormente elencados, pois se encontrava aposentada por tempo de serviço / contribuição desde 27/10/1981 (conforme documentos de fls. 82, 101 e 213), estava empregada até a edição da Lei nº 8.870/94 (conforme CTPS de fls. 21/49, 56/60, 195/197 e 210/211) e desligou-se de seu empregador a partir de 22/12/2014 (conforme documentos de fls. 210/212), motivo pelo qual faz jus ao deferimento do benefício postulado nesta demanda.
Importante salientar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).
Nem se cogite na incidência de prescrição na hipótese ora em julgamento. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu percebimento prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que ocorreu apenas em 22/12/2014 (fls. 210/212) - nesse sentido:
Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento de pecúlio relativo apenas às contribuições previdenciárias vertidas entre 28/10/1981 (dia seguinte ao de sua aposentação - fls. 82, 101 e 213) e 15.04.1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94 que extinguiu a prestação).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 14/02/2017 19:09:29 |