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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 5002068-50...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A implantação administrativa do benefício após o ajuizamento da ação, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 85, §10, do novo Código de Processo Civil. 2. Considerando que o INSS deu causa à propositura da ação, correta a sua condenação ao pagamento de honorários nos moldes do § 10, art. 85 CPC/15. 3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 4. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002068-50.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002068-50.2018.4.03.6121

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA REGINA MARCONDES PINTO

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR COELHO DE CARVALHO - SP287870-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002068-50.2018.4.03.6121

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SILVIA REGINA MARCONDES PINTO

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR COELHO DE CARVALHO - SP287870-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): SILVIA REGINA MARCONDES PINTO ajuizou ação  contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS objetivando seja o réu condenado a efetuar a contagem recíproca do tempo de contribuição dos períodos de 21/12/1978 a 14/02/1990 e 15/02/1990 a 21/12/2004, conforme Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo órgão público; bem como a reconhecer os períodos contributivos de 01/02/2011 a 07/11/2013, 01/11/2013 a 31/12/2013 e 01/11/2015 a 31/08/2017 com recolhimentos ao INSS e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo.

Aduz a autora que, em 22/11/2018 ingressou com requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 189.950.070-3), o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência.

Sobreveio sentença que reconheceu a perda do objeto da presente ação e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito,

verbis:

"Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do CPC/2015. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeito a reexame necessário ( artigo 496, §3º, inciso I do CPC/2015. P.R.I."

 O INSS insurge -se exclusivamente  quanto a  condenação nos honorários de sucumbência, ao argumento de que  a concessão administrativa ocorreu antes da citação, que decorreu de reexame na esfera administrativa, não podendo ser condenado a arcar com os honorários arbitrados em sentença.

Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte Regional. 

 

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002068-50.2018.4.03.6121

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SILVIA REGINA MARCONDES PINTO

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR COELHO DE CARVALHO - SP287870-N

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, o INSS emitiu expressamente comunicado  de indeferimento do benefício (fl. 163), o qual deu causa à propositura da ação, restando comprovado a pretensão resistida que configurou o interesse de agir no momento da propositura da ação.

Portanto, a perda superveniente do objeto se deu pelo reconhecimento da autarquia ré ao direito perseguido pela Autora no curso da ação. Ressalte-se que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda previdenciária.

Assim sendo, considerando que o INSS  deu causa à propositura da ação, correta a  sua condenação ao pagamento de honorários nos moldes do § 10, art. 85 CPC/15,

 verbis

:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."

Nesse  sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. 1. A implantação administrativa do benefício pleiteado nos presentes autos, após o ajuizamento da ação, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, aplicando-se, no caso, a norma prevista no art. 85, §10, do novo Código de Processo Civil, segundo a qual: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." 2. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239724 - 0014628-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Preliminar de alegação de perda superveniente do objeto da ação, arguida em contrarrazões, acolhida. A concessão do benefício e o pagamento efetuado pelo INSS na via administrativa correspondem a uma verdadeira conduta de reconhecimento jurídico do pedido, conforme previsto no art. 269, II, do CPC/73, então vigente.

2. O pagamento das parcelas em atraso entre a DER e a DIP no curso da ação denota a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 3. Considerando que o INSS somente concedeu o benefício previdenciário e procedeu à liberação dos créditos após a citação, dando, portanto, causa à propositura da ação (§10, art. 85 CPC/15), de rigor a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor dos créditos liberados, consoante entendimento desta Turma. 4. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora acolhida. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. Extinção do feito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055442 - 0009027-71.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )

Por conseguinte, irretorquível o decisum que  condenou o réu a arcar com os ônus da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §10 do CPC, uma vez que a concessão do benefício administrativo ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, e que embora tenha ocorrido antes da citação do réu, decorreu de reexame na esfera administrativa, consignando que o requerimento do benefício havia sido expressamente indeferido antes da propositura da ação.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da  duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS  ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.

É COMO VOTO.

/gabiv/soliveir...



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. A implantação administrativa do benefício  após o ajuizamento da ação, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, aplicando-se, no caso, o disposto no  art. 85, §10, do novo Código de Processo Civil.

2. Considerando que o INSS  deu causa à propositura da ação, correta a  sua condenação ao pagamento de honorários nos moldes do § 10, art. 85 CPC/15.

3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo

a quo

.

4. Recurso desprovido, condenando o INSS  ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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