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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI 8. 213/91. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAC...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:47

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141622 - 0008549-81.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008549-81.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008549-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSANA BENEDITA MARTINS NIGMANN
ADVOGADO:SP213694 GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00085498120124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008549-81.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008549-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSANA BENEDITA MARTINS NIGMANN
ADVOGADO:SP213694 GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00085498120124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSANA BENEDITA MARTINS NIGMAN em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sem condenação em custas ou honorários, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.

Alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido seu pedido de complementação da prova pericial.

No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento do benefício em 4/9/2009. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da soma das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício ou até a data do trânsito em julgado da sentença (fls. 58/63).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 66).

É o relatório.


VOTO

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir no laudo.

Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico (fls. 36/40) considerou a parte autora, teleoperadora, de 53 anos (nascida em 25/2/1963) e com segundo grau completo, capacitada para o trabalho, apesar de ser portadora de psicose esquizofreniforme controlada por medicação (F21). Esclarece, ainda, que "esteve incapacitada nos períodos de surto, refere surto entre as comprovadas internações (01/2010, 02/2010, 05/2010, 06/2010)".

Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Com efeito, os demais documentos que instruem o feito (fls. 16/28) não permitem concluir pela alegada incapacidade, sendo indevido o benefício.

Nessa esteira:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/09/2016 16:40:25



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