
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026388-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO FRANCA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N, ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N, TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026388-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO FRANCA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N, ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N, TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autoral para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, pois não há de se falar reconhecimento de especialidade pela exposição ao agente nocivo eletricidade, após a data de 05/03/1997, uma vez que ausente omissão legislativa. Aduz a ausência de exposição do autor a quaisquer espécie de agente nocivo.
Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando a matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026388-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO FRANCA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N, ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N, TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o disposto no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que inexiste no caso em análise, no qual é patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgado.
Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo interno e passo a apreciá-lo.
O agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito. Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
(...)
(...)
DO CASO CONCRETO
Verifica-se que a r. sentença, não impugnada pelo INSS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer os intervalos de atividade especial de 07/05/1990 a 12/12/1990, de 11/04/1991 a 30/04/1992, de 1º/05/1992 a 30/07/1992, de 1º/08/1992 a 30/08/1993, de 1º/09/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/12/2003
, com a condenação à respectiva averbação.Ademais, por ocasião da análise do requerimento administrativo, formulado aos 13/06/2016, o INSS procedeu ao enquadramento, como atividade especial, dos intervalos de 05/05/2009 a 31/03/2010, de 1º/01/2011 a 31/07/2011
(fl.64 do processo administrativo). Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto
, face aos períodos de atividade especial requeridos pela parte autora, em suas razões de apelação, face às provas coligidas aos autos:- de 06/03/1997 a 28/02/1999, de 1º/03/1999 a 30/01/2000, de 1º/02/2000 a 18/11/2003 e de 1º/08/2011 a 30/04/2016
Empregador(a): Raizen Tarumã LTDA / Nova América S/A Agroenergia Maracá
Atividade(s): Eletricista de manutenção I, II e III
Prova(s): PPP’s id 4283328 – págs.01/03, págs. 08/13 e laudo técnico pericial da empresa de fls. 52/62 do processo administrativo, com elaboração em
julho/2008
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): -
- De 06/03/1997 a 18/11/2003 -ruído de 89 dB;
- de 1º/08/2011 a 30/04/2016- não indicado o nível de ruído.
- exposição intermitente à tensão elétrica de 13,8 kv/88 kv (1 kv = 1.000 volts)- indicação no laudo pericial da empresa emitido em julho de 2008.
Conclusão: Não se mostra possível o reconhecimento dos intervalos como de atividade especial, pela exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o nível aferido (89 db), ao qual estaria o autor exposto, se encontra abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época.
Possível o enquadramento dos intervalos de 06/03/1997 a 28/02/1999, de 1º/03/1999 a 30/01/2000, de 1º/02/2000 a 18/11/2003, pela exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 volts (limitada até a data de emissão do laudo pericial da empresa em julho/2008).
Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos, e aqueles reconhecidos na via administrativa, com conversão em comum, e demais períodos de atividade comum, conforme resumo de contagem de tempo de contribuição de fls. 67/69, verifica-se, que o demandante contava, na data do requerimento administrativo em 13/06/2016- DER
, com35 anos, 9 meses e 8 dias,
o que é suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (...)”De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, e lhe nego provimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.