
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014747-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, bem como ao pagamento dos valores relativos aos meses em que a autarquia interrompeu o benefício, desde a data da realização do procedimento cirúrgico (20/02/2008, fl. 44), descontados valores pagos em decorrência de eventuais benefícios inacumuláveis, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/02/2008) e da prolação da sentença (14/08/2015, fls. 146/149), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 849,58 - fl. 154), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível o reexame necessário.
Passo, portanto, à análise da remessa oficial.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/05/2011 (fls. 02) visando à concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (17/02/2011, fls. 24) e, constatada a incapacidade total e permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 27/05/2011 (fls. 55).
Realizada a perícia médica em 07/12/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 43 anos (nascida em 31/03/1973) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por apresentar pós-operatório de laminectomia e artrose de coluna lombo-sacra, sem quaisquer sintomatologias álgicas na perícia, devendo evitar atividades que exijam esforços físicos, podendo ser reabilitada profissionalmente (fls. 125/130).
O perito fixou a incapacidade a partir da data da cirurgia realizada em 20/02/2008.
De outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora recolheu como contribuinte facultativo de 12/2006 a 11/2007, de 01/2008 a 02/2008 e como empregada doméstica de 09/2008 a 06/2010, bem como recebeu auxílio-doença 02/2008 a 08/2008, de 06/2010 a 09/2011 a 03/2012 a 05/2013.
Assim, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria concedida é indevida. De outro, resta devido o auxílio-doença, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/02/2011, fl. e 24), em atenção aos limites do pedido formulado pela demandante (fl. 18).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Reduzo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (17/02/2011, fl. 24), observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/91, bem como para reduzir a verba honorária e fixar os consectários na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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