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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:24

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas dos termos inicial e final do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido desde a data da comunicação do indeferimento do pedido administrativo, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então. - Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1675663 - 0035140-66.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035140-66.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.035140-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DARCEU DA COSTA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DARCEU DA COSTA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:10.00.00074-8 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas dos termos inicial e final do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido desde a data da comunicação do indeferimento do pedido administrativo, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035140-66.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.035140-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DARCEU DA COSTA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DARCEU DA COSTA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:10.00.00074-8 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por DARCEU DA COSTA, visando à concessão de benesse previdenciária por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 78), o benefício de auxílio-doença foi implantado em 12/07/2010 (fls. 122/123), mas posteriormente cancelado por força da decisão prolatada em agravo de instrumento interposto pelo INSS (fls. 156/157).

Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/1973 (fls. 144/145).

Apelaram a parte autora, requerendo a anulação do julgado (fls. 162/172), e o INSS, pleiteando a condenação do vindicante em litigância de má fé (fls. 177/186).

Sobreveio decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para elaboração de exame médico pericial (fls. 250/251v).

Cumprido o decisum, foi prolatada nova sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da comunicação do indeferimento do pedido administrativo (28/11/2009 - fl. 74), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, mantidos os efeitos da tutela antecipada concedida em 22/10/2015 (fl. 291).

Apela a parte autora, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios (fls. 343/347).

Por sua vez, apela o INSS, alegando que o termo inicial da benesse deve corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 351/355v).

Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 362/365).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/11/2009) e da prolação da sentença (10/02/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 745,69 - fl. 123), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/06/2010 (fl. 02) visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo, em 16/11/2009.

O INSS foi citado em 22/07/2010 (fl. 84).

Após os trâmites indicados no relatório, foi realizada a perícia médica em 23/09/2015, ocasião em que o auxiliar do juízo considerou o demandante, nascido em 07/12/1954, operador de empilhadeira e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "tendinopatia bilateral dos ombros, cardiomegalia com ICC, gonartrose bilateral, nefrolitiase pregressa com alterações radiológicas importantes nos ombros e joelhos, trazendo repercussões importantes na mobilidade das estruturas mencionadas e apresentando cardiomegalia no RX, com dispneia aos esforços habituais" (fls. 288/289).

O perito judicial estabeleceu o termo inicial da incapacidade em 12/2009. Destaque-se que os documentos médicos que instruem o feito comprovam que as patologias acompanham o vindicante desde então, razão pela qual mantenho o termo inicial da benesse tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data da comunicação do indeferimento do pedido administrativo, em 28/11/2009 (fl. 74), notadamente em razão da proximidade das datas.

Passo ao exame dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:05:18



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