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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:29

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211567 - 0042013-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042013-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042013-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SILVIO CASSELA COUTINHO - prioridade
ADVOGADO:SP232168 ANA LICI BUENO DE MIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SILVIO CASSELA COUTINHO - prioridade
ADVOGADO:SP232168 ANA LICI BUENO DE MIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:15.00.00108-4 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 16/08/2018 17:00:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042013-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042013-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SILVIO CASSELA COUTINHO - prioridade
ADVOGADO:SP232168 ANA LICI BUENO DE MIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SILVIO CASSELA COUTINHO - prioridade
ADVOGADO:SP232168 ANA LICI BUENO DE MIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:15.00.00108-4 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por SILVIO CASSELA COUTINHO e pelo INSS, em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01/05/2014 (NB 544.596.290-0 - fl. 44), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

Postula a parte autora o afastamento do reexame necessário, a fixação da DIB em 01/01/2014, bem como a majoração da verba honorária para o percentual entre 15 e 20% sobre o valor da condenação (fls. 146/152).

Por sua vez, requer o INSS que o termo inicial da benesse corresponda à data da juntada aos autos do laudo pericial. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 156/161).

Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 164/167).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/05/2014) e da prolação da sentença (14/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 3.564,05 - fl. 103), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Com efeito, a ação foi ajuizada em 02/10/2015 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde 01/01/2014, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 08/10/2015 (fl. 75).

Realizada a perícia médica em 13/06/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 30/03/1966, vendedor, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "sequela neurológica em consequência de acidente vascular cerebral, passado de infarto do miocárdio, arritmia cardíaca, insuficiência coronariana e diabete", acrescentando que "o exame físico mostrou marcha claudicante com déficit motor, movimento espático de perna e braço esquerdo, além de hipertensão arterial" (fls. 129/134).

Questionado a respeito da data de início da incapacidade (quesito "6" do INSS), o perito judicial respondeu que o vindicante, em 12/2014, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).

Contudo, o compulsar dos autos revela que o requerente instruiu a ação com vários documentos médicos comprovando ser portador, antes do AVC, das várias outras moléstias incapacitantes apontadas no laudo (fls. 41/42, 49/50, 57/62), razão pela qual mantenho o termo inicial do benefício tal como fixado na sentença, ou seja, desde a 01/05/2014, data da cessação do auxílio-doença n. 544.596.290-0, consoante documento juntado à fl. 44.

Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para não conhecer da remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos termos delineados, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:00:24



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