D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004687-83.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 23/12/2011, e ao pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e juros desde a citação, na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111 do STJ, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença, ante a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, postula a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme julgamentos conjuntos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, bem como a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 130/135).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 138/143).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/12/2011) e da prolação da sentença (05/04/2016, fls. 116/119), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.411,31, fl. 128), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/06/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 22/04/2015 (fl. 73).
Realizada a perícia médica em 18/11/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 30/05/1952, carpinteiro, semianalfabeto, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "doença degenerativa dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, bem como doença inflamatória dos ombros, predominantemente à esquerda, caracterizada pela presença de tendinite e de bursite", ressaltando que "tal quadro médico resulta em importante limitação funcional do aparelho locomotor, tanto da coluna vertebral quanto dos ombros, associadamente à redução da mobilidade corporal e de força muscular" (fls. 96/105).
Embora o perito não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, afirmou que a data do agravamento ou progressão da doença ocorreu aproximadamente em 2010, quando o autor já havia recebido benefício previdenciário.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos como empregado entre 01/1977 e 03/1977, 01/1979 e 03/1979, em 11/1980 (sem data de término), de 12/1983 a 03/1985, 06/1985 a 12/1985, 11/1986 a 01/1988, em 10/1994 (sem data de término), de 05/1995 a 11/1997, 07/2005 a 04/2008 e de 03/2009 a 10/2009; como autônomo entre 08/1988 e 09/1989, em 02/1989, de 06/1989 a 08/1989, em 10/1989, entre 12/1989 e 02/1990, 04/1990 e 09/1990, 11/1990 e 01/1991, 04/1991 e 05/1991, de 07/1991 a 07/1992 e de 09/1998 a 10/1999; e como contribuinte individual de 11/1999 a 12/2000, 02/2001 a 08/2002 e de 10/2002 a 10/2003, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 11/2003 a 08/2005, 11/2009 a 05/2010 e de 10/2010 a 12/2011, tendo sido aposentado em 23/12/2011, por força da antecipação dos efeitos da tutela concedido na sentença (fl. 118).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência da 9ª turma.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para explicitar a correção monetária e os juros de mora na forma indicada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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