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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENC...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:44

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Apelo não conhecido quanto à pretensa atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto não ter sido deferida antecipação de tutela nos autos. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta correta a concessão de aposentadoria por invalidez. - A despeito da presunção de legitimidade do ato administrativo que implicou a negativa do benefício, dada a ausência de incapacidade - que não afasta a possibilidade de revisão em juízo, mediante realização de prova em contraditório por médico equidistante das partes -, não se cogita da ocorrência de erronia por parte da perícia médica judicial, ao atestar a presença de inaptidão total e permanente para o trabalho. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tendo o expert procedido a exames físico e mental na pericianda para fundamentar sua conclusão. - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, à míngua de apelo autoral e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. - Cessação da benesse na data do óbito da requerente. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244368 - 0000397-78.2011.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000397-78.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000397-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CAROLINE BRITO LEITE e outro(a)
:NELSON CORREA LEITE
ADVOGADO:MS012759 FABIANO BARTH e outro(a)
SUCEDIDO(A):ROSANGELA RICARTH DE BRITO LEITE falecido(a)
No. ORIG.:00003977820114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Apelo não conhecido quanto à pretensa atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto não ter sido deferida antecipação de tutela nos autos.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A despeito da presunção de legitimidade do ato administrativo que implicou a negativa do benefício, dada a ausência de incapacidade - que não afasta a possibilidade de revisão em juízo, mediante realização de prova em contraditório por médico equidistante das partes -, não se cogita da ocorrência de erronia por parte da perícia médica judicial, ao atestar a presença de inaptidão total e permanente para o trabalho. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tendo o expert procedido a exames físico e mental na pericianda para fundamentar sua conclusão.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, à míngua de apelo autoral e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Cessação da benesse na data do óbito da requerente.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000397-78.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000397-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CAROLINE BRITO LEITE e outro(a)
:NELSON CORREA LEITE
ADVOGADO:MS012759 FABIANO BARTH e outro(a)
SUCEDIDO(A):ROSANGELA RICARTH DE BRITO LEITE falecido(a)
No. ORIG.:00003977820114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo formulado em 08/03/2010 (fl. 75) até a data de seu óbito, ocorrido em 20/12/2012 (fl. 107), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do NCPC, com observância ao disposto no § 4º, inciso II e § 5º do mesmo dispositivo legal, quando da apuração do montante a ser pago, sendo a base de cálculo da verba honorária composta pelo valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do e. STJ.

O INSS requer, preambularmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar os efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença em razão da inexistência de total incapacidade laborativa, sustentando que o laudo produzido pela perícia judicial não é capaz de infirmar a conclusão da perícia autárquica que embasou o indeferimento da benesse, ante a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 151/157).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 159/163).

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/03/2010), de seu termo final (20/12/2012) e da prolação da sentença (30/08/2016), e ainda que se adote como parâmetro para o valor da benesse o teto de R$ 3.416,54, vigente em março de 2010 para o salário-de-benefício, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.011 do NCPC.

De pronto, não conheço do apelo quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto não ter sido deferida antecipação de tutela nos autos.

No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/04/2011 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 534.460.835-3), desde sua cessação administrativa em 19/02/2010 (fl. 13).

Realizada a perícia médica em 15/07/2011, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 15/11/1974, à época desempregada e com ensino médio completo, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de presbiacusia (diminuição da audição devido à idade) à direita e à esquerda, presbiopia leve em ambos os olhos e depressão endógena moderada, além de apresentar o seguinte quadro: "MAMA DIREITA: Quadrantectomia devido CID C 50.9 (Carcinoma ductal invasor). 2005. Cirurgia Axilar Dir. Esvaziamento (linfonodos) Dor na região cervical. Histerectomia, anexectomia, colectomia direita e ressecção 1/3 distal ureter." (fl. 81, sic). Verificou-se, ainda, que o quadro descrito inviabiliza o exercício de funções que requeiram esforços e agilidade, assim como impossibilita a reabilitação da demandante para outras atividades profissionais, devido às sequelas permanentes e ao difícil prognóstico (fls. 79/86 e 101/102v).

O perito afirmou que a doença teve início "há mais de 7 anos" (fl. 82).

Nos autos, o atestado médico de fl. 16, emitido em abril de 2010, revela a presença dos males incapacitantes desde dezembro de 2004, ao informar que a autora é paciente do Hospital de Câncer de Barretos desde 16/12/2004, "com estádio clínico atual IV recidiva pélvica ressecada", encontrando-se em tratamento hormonioterápico por tempo indeterminado.

A despeito da presunção de legitimidade do ato administrativo que implicou a negativa do benefício, dada a ausência de incapacidade - que não afasta a possibilidade de revisão em juízo, mediante realização de prova em contraditório, por profissional equidistante das partes -, não se cogita da ocorrência de erronia por parte da perícia médica judicial, ao atestar a presença de inaptidão total e permanente para o trabalho.

Ora, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e época do início da invalidez, tendo o expert procedido a exames físico e mental na pericianda para fundamentar sua conclusão.

Portanto, constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação da autora para outra atividade profissional, devido às sequelas permanentes e ao difícil prognóstico (fls. 82 e 85), e considerando, ainda, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, resta correta a concessão de aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)

Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 08/03/2010 (fl. 75), uma vez que, nessa data, a requerente ainda padecia dos males incapacitantes, de acordo com o conjunto probatório dos autos.

Outrossim, tendo em vista o óbito da demandante, ocorrido em 20/12/2012, o benefício deve ser cessado na mencionada data.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

A verba honorária a cargo do INSS deverá observar, quando da execução do julgado, o disposto no § 11 do artigo 85 do NCPC, além das disposições a respeito fixadas pelo juízo a quo.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:03:25



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