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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011676-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde o requerimento administrativo formulado em 24/04/2017 (fl. 22), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
O INSS requer, preambularmente, o recebimento do apelo no duplo efeito, de modo a sustar os efeitos da antecipação de tutela deferida na sentença. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício reclamado diante da ausência de incapacidade permanente para o trabalho, postulando, eventualmente, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 84/91).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 94/99).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (24/04/2017) e da prolação da sentença (01/12/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.045,72 - fl. 81), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/05/2017 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo formulado em 24/04/2017 (fl. 22).
Realizada a perícia médica em 24/08/2017, o laudo ofertado (fls. 61/67) considerou o autor, nascido em 12/01/1978, padeiro e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico, não sendo possível sua reabilitação para outra atividade profissional. Diante do quadro observado, concluiu-se que o requerente, "Apesar de responder às solicitações o faz de forma desconexa com idéias delirantes. Encontra-se em tratamento com psiquiatra, faz uso irregular dos medicamentos e há evidências de incapacidade laborativa total e permanente pelo histórico apresentado e quadro clínico atual" (sic, fl. 65).
O perito definiu o início da doença em 2011, época em que se manifestaram os primeiros sintomas patológicos, de acordo com o relato do demandante. Quanto à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em 03/04/2017, com base em atestado médico emitido nesta data, declarando o autor inapto para suas atividades laborais, por estar acometido de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com surto psicótico (fl. 24).
Portanto, constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, e considerando que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 24/04/2017 (fl. 22), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de recebimento do apelo no duplo efeito, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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