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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENC...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:31

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, tem-se por correta a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação da benesse anterior. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2261817 - 0026503-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026503-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026503-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS DE MELO
ADVOGADO:SP251670 RENE DA COSTA ABBIATI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00106-6 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, tem-se por correta a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação da benesse anterior.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026503-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026503-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS DE MELO
ADVOGADO:SP251670 RENE DA COSTA ABBIATI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00106-6 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do benefício anterior (28/03/2014 - auxílio-doença nº 603.826.250-8, fl. 29), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta a soma das prestações vencidas até a data da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do e. STJ.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de total incapacidade laborativa, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 109/117).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (28/03/2014) e da prolação da sentença (12/07/2016), bem como o valor da benesse (R$ 1.253,83, conforme sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/05/2014 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 603.826.250-8), desde a data de sua cessação administrativa (28/03/2014 - fl. 31), bem como à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 20/04/2016, o laudo ofertado (fls. 88/90) considerou o autor, nascido em 06/02/1960, motorista e que estudou até a oitava série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, inclusive para sua atividade habitual, por apresentar o quadro assim descrito: "Trata-se de portador de sequelas traumáticas de joelho esquerdo, lesando ligamentos e tratado por Artroplastia de reconstrução com parafusos visualizáveis na radiografia anexa a esta, com repercussões funcionais importantes de flexão, força e marcha. (...)" (fl. 89). Constatou-se, ainda, não haver possibilidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, como mostram as respostas aos quesitos nº 7 e 8, formulados pelo INSS (fl. 90).

O perito definiu o início da doença em 04/10/2013, o que condiz com o relato do vindicante de ter sofrido "queda acidental na escada de acesso do caminhão ao descer dele, sic, no início de outubro de 2013, resultando fratura de fêmur e trauma de partes moles do joelho, (...)" (fl. 88, sic). Com relação à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em 24/10/2013, data coincidente com o do requerimento administrativo do auxílio-doença nº 603.826.250-8 (fl. 53).

A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico de fl. 27, o qual certificou, em 10/03/2014, a necessidade de o proponente afastar-se de seu trabalho por mais de 15 dias, contados desta data, por apresentar menisco discoide (CID M23.1).

Portanto, considerando que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação da benesse anterior (auxílio-doença nº 603.826.250-8), ocorrida em 28/03/2014 (fl. 29), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.

Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. Consolidada a orientação desta Corte de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
3. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1381631/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/05/2017, v.u., DJe 23/05/2017)

A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0012019-69.2015.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 24/01/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018; AC 0042388-73.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:02:56



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