
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026503-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do benefício anterior (28/03/2014 - auxílio-doença nº 603.826.250-8, fl. 29), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta a soma das prestações vencidas até a data da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do e. STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de total incapacidade laborativa, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 109/117).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (28/03/2014) e da prolação da sentença (12/07/2016), bem como o valor da benesse (R$ 1.253,83, conforme sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/05/2014 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 603.826.250-8), desde a data de sua cessação administrativa (28/03/2014 - fl. 31), bem como à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 20/04/2016, o laudo ofertado (fls. 88/90) considerou o autor, nascido em 06/02/1960, motorista e que estudou até a oitava série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, inclusive para sua atividade habitual, por apresentar o quadro assim descrito: "Trata-se de portador de sequelas traumáticas de joelho esquerdo, lesando ligamentos e tratado por Artroplastia de reconstrução com parafusos visualizáveis na radiografia anexa a esta, com repercussões funcionais importantes de flexão, força e marcha. (...)" (fl. 89). Constatou-se, ainda, não haver possibilidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, como mostram as respostas aos quesitos nº 7 e 8, formulados pelo INSS (fl. 90).
O perito definiu o início da doença em 04/10/2013, o que condiz com o relato do vindicante de ter sofrido "queda acidental na escada de acesso do caminhão ao descer dele, sic, no início de outubro de 2013, resultando fratura de fêmur e trauma de partes moles do joelho, (...)" (fl. 88, sic). Com relação à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em 24/10/2013, data coincidente com o do requerimento administrativo do auxílio-doença nº 603.826.250-8 (fl. 53).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico de fl. 27, o qual certificou, em 10/03/2014, a necessidade de o proponente afastar-se de seu trabalho por mais de 15 dias, contados desta data, por apresentar menisco discoide (CID M23.1).
Portanto, considerando que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação da benesse anterior (auxílio-doença nº 603.826.250-8), ocorrida em 28/03/2014 (fl. 29), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0012019-69.2015.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 24/01/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018; AC 0042388-73.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 17:02:56 |