Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENC...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez, cabendo destacar que o fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após o início da incapacidade não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente. - O recolhimento extemporâneo não representa ausência de carência, pois a demanda foi ajuizada antes da inovação legislativa promovida pela LC n. 150/2015 ao artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991. - Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo Resp 1.86590/SP assentou a seguinte tese “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/01/2012, pois a documentação médica coligida aos autos não é apta a infirmar a conclusão do perito judicial, no que se refere ao início da incapacidade. - Correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0007983-53.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007983-53.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL ANTONIO DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007983-53.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL ANTONIO DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de início da doença (05/10/2011), e, partir de 25/01/2012, aposentadoria por invalidez. Determinada a correção monetária das parcelas em atraso, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além de arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sendo 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes, dada a sucumbência recíproca. Concedida tutela provisória.

Em razões recursais, o INSS sustenta ausência de incapacidade, pois o autor verteu contribuições após a suposta inaptidão laboral, não cumprimento de carência, uma vez que o recolhimento das contribuições se deu extemporaneamente. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo, correção monetária de acordo com o artigo 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e incidência dos honorários somente até as parcelas vencidas até a sentença (Súmula n 111 do STJ).

Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007983-53.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL ANTONIO DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela provisória, em 19/08/2016. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.

No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos:

1 -

a qualidade de segurado;

2 -

cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e

3 -

demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada a perícia médica em 14/04/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 21/01/1949, analfabeto, auxiliar de serviços gerais, portador de “dor lombar com ciática, dor articular no ombro esquerdo, artrose de coluna vertebral, degeneração crônico – progressiva das estruturas articulares e diabetes não insulino dependente”, que o incapacitam ao labor, de forma total e permanente (Id 86941062, p. 82).

O perito fixou a data de início da doença em 05/10/2011 e da incapacidade em 25/01/2012.

Assim, tem-se que a incapacidade laboral da parte autora restou demonstrada.

Ressalte-se que o fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após o início da incapacidade não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.

No que concerne ao recolhimento, extemporâneo, de contribuições previdenciárias, reza, o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91, de acordo com a redação atual, dada pela Lei Complementar n.º 150/2015 (in verbis):

 

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

[...]

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 150, de 01/06/2015, destaquei).

In casu, considerando que a demanda foi ajuizada em 02/08/2012, a inovação legislativa supramencionada não se aplica ao caso, pois em matéria previdenciária vigora o princípio “tempus regit actum”, de modo que fica afastada a alegação de não cumprimento de carência decorrente do recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias.

Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo Resp 1.86590/SP assentou a seguinte tese “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

O termo inicial deve ser fixado em 25/01/2012, e não em 05/10/2011, pois nesta data a parte autora, apesar de portadora das doenças retratadas no exame médico-pericial, não apresentava incapacidade para o exercício de atividade laboral.

Ademais, cabe destacar que não foi coligida aos autos documentação médica apta a infirmar a conclusão do perito judicial, no que se refere ao início da incapacidade.

Passo à análise da correção monetária.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 25/01/2012, explicitando os critérios de incidências da correção monetária e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez, cabendo destacar que o fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após o início da incapacidade não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.

- O recolhimento extemporâneo não representa ausência de carência, pois a demanda foi ajuizada antes da inovação legislativa promovida pela LC n. 150/2015 ao artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.

- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo Resp 1.86590/SP assentou a seguinte tese “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/01/2012, pois a documentação médica coligida aos autos não é apta a infirmar a conclusão do perito judicial, no que se refere ao início da incapacidade.

- Correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora