Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENC...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:04

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e temporária, resta correta a concessão de aposentadoria por invalidez, pois, a rigor, a incapacidade da autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível desempenhar outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2299312 - 0009667-34.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009667-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009667-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEUSA HELENA PEREIRA SOUZA
ADVOGADO:SP265916 PAULO HENRIQUE TEIXEIRA CARLOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG.:16.00.00035-0 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e temporária, resta correta a concessão de aposentadoria por invalidez, pois, a rigor, a incapacidade da autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível desempenhar outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:05:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009667-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009667-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEUSA HELENA PEREIRA SOUZA
ADVOGADO:SP265916 PAULO HENRIQUE TEIXEIRA CARLOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG.:16.00.00035-0 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2013 - fl. 129), discriminados os consectários e ratificada a tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser definido somente na fase de liquidação do julgado, nos moldes disciplinados nos incisos I a V do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC.

O INSS requer seja reformada a sentença, ante a ausência de inaptidão total e permanente para o labor, capaz de gerar direito a aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 149/156).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (24/07/2013) e da prolação da sentença (16/05/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.178,18, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/02/2016 (fl. 1) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 602.648.607-4), desde o requerimento administrativo formulado em 24/07/2013 (fl. 129), bem como à conversão da benesse em aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 11/01/2017, o laudo ofertado (fls. 79/85) considerou a parte autora, nascida em 20/09/1960, trabalhadora rural e analfabeta, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de epilepsia focal de lobo temporal e hipertensão arterial sistêmica. Diante do quadro apresentado, concluiu-se que "A princípio, quando não estiver em crise, a autora mostrar-se-ia capaz de realizar sua atividade laborativa de trabalhadora rural. Porém, o acontecimento de crises é imprevisível e pode acarretar perigo à requerente em uso de instrumentos cortantes ou em situação de exposição em grandes alturas, por exemplo. Assim, enquanto não se conseguir controlar as convulsões (segundo o marido, ocorrem 2 a 3 crises quase diariamente), considera-se haver incapacidade laborativa." (resposta ao quesito nº 6 do CNJ - fl. 83).

O laudo também informa que, a despeito da normalidade funcional e fisiológica durante o período intercrítico, a autora apresenta-se sonolenta, com "fala pastosa" e lentidão dos movimentos, por conta dos efeitos colaterais dos medicamentos de que faz uso, quadro este que, associado à hipertensão arterial sistêmica, impede-a de realizar esforços físicos. Afirma, outrossim, que, embora tais moléstias sejam controláveis, no caso em análise, as crises epilépticas têm se mostrado refratárias ao tratamento medicamentoso (respostas aos quesitos nº 15 e 16, formulados pelo INSS - fl. 81).

O perito definiu o início da patologia em 2007, com base em atestado médico emitido em outubro de 2013, contendo declaração de que a requerente sofre de crises convulsivas "há cerca de 06 anos". Referido documento esclarece, ainda, que o quadro da autora pode ser classificado como epilepsia de difícil controle, uma vez que a associação dos medicamentos em uso causa lentificação de seus reflexos e de suas funções cognitivas, de tal modo a impossibilitar-lhe o regular desempenho de suas atividades laborais (fl. 35).

Assim, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e temporária, destacou o Sr. Perito a impossibilidade de a demandante vir a desempenhar funções que requeiram manejo de objetos cortantes, execução de tarefas em alturas elevadas e emprego de força física, por conta dos efeitos adversos da medicação de que faz uso, tendo informado, ainda, que o quadro epiléptico tem se mostrado refratário à terapêutica medicamentosa (fl. 81). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da autora se revelava total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.

Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).

A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0001343-55.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018; AC 0042629-47.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018.

Desse modo, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Por fim, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:05:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora