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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENC...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:29

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2280711 - 0038937-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038937-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038937-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOAO DOURADO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP142788 CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOAO DOURADO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP142788 CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:15.00.00098-6 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038937-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038937-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOAO DOURADO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP142788 CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOAO DOURADO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP142788 CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:15.00.00098-6 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por JOÃO DOURADO DA SILVA FILHO e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da realização do laudo pericial (17/09/2015 - fl. 52), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Postula o demandante que o termo inicial da benesse corresponda à data do requerimento administrativo (07/01/2015 - fl. 21).

Por sua vez, o INSS apresenta proposta de acordo. Subsidiariamente, requer a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 123/130).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/09/2015) e da prolação da sentença (27/04/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 978,06 - fl. 117), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Relativamente à proposta de acordo, formulada no apelo do INSS (fl. 123/130), o compulsar dos autos revela que o demandante, intimado para apresentar contrarrazões e, consequentemente, manifestar-se a respeito da proposta, quedou-se inerte, restando, portanto, prejudicado o pleito autárquico.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

"In casu", a ação foi ajuizada em 22/05/2015 (fl. 2) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 07/01/2015 (fl. 21), ou aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 21/02/2017 (fl. 71).

Realizada a perícia médica em 17/09/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 14/05/1955, que na perícia se qualificou como coletor de lixo e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hipertensão arterial, sinovite em joelho direito, hiperuricemia e insuficiência renal" (fls. 51/55).

Questionado a respeito da data de início da incapacidade (quesito "3" do Juízo), o perito respondeu que as patologias apresentadas têm natureza degenerativa e evolutiva, tendo iniciado há alguns anos, não sendo possível precisar exatamente quando.

Observa-se que o "expert", para chegar a tal conclusão, levou em consideração não só os exames clínicos, mas, também, os documentos médicos que instruem a ação, cumprindo destacar que o documento de fl. 23, expedido pelo SUS de Campinas em 28/02/2014, aponta que as moléstias incapacitantes acompanham a parte autora no mínimo desde tal data (problemas renais e hipertensão arterial de difícil controle).

De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vários vínculos empregatícios entre 24/09/1975 e 31/01/2010 e no período de 05/07/2011 a 18/07/2014; (b) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 17/09/2015, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.

Dessa forma, conjugando a total e permanente incapacidade laborativa, a DII estabelecida a partir das conclusões adotadas pelo perito judicial e dos documentos médicos que instruem o feito (28/02/2014), além do preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, faz jus o vindicante ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 07/01/2015, uma vez que a incapacidade laborativa o acompanha desde então.

Passo ao exame dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação da parte autora, para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 07/01/2015 (data do requerimento administrativo), e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:00:47



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