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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. CONSE...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:47

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. CONSECTÁRIOS. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Termo inicial do benefício alterado para a data do pedido de reconsideração da decisão administrativa que negou o benefício, conforme requerido pelo apelante, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então. - Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017. - O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Condenação da autarquia em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Remessa oficial não conhecida. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218343 - 0002834-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002834-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002834-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DJALMA BATISTA DE JESUS
ADVOGADO:SP237674 RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10020462820148260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Termo inicial do benefício alterado para a data do pedido de reconsideração da decisão administrativa que negou o benefício, conforme requerido pelo apelante, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação da autarquia em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:05:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002834-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002834-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DJALMA BATISTA DE JESUS
ADVOGADO:SP237674 RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10020462820148260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DJALMA BATISTA DE JESUS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao autor, desde 27/04/2016 (data do laudo pericial - fl. 143), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do NCPC.

O demandante requer seja reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, de modo a alterá-lo para 06/02/2014 (data do pedido de reconsideração da decisão administrativa que negou o benefício - fl. 23). Alterca, ainda, critérios de juros de mora e correção monetária, bem como de fixação da verba honorária (fls. 167/172).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (27/04/2016) e da prolação da sentença (20/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculado em R$ 1.143,95 - fl. 179), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Realizada a perícia médica em 27/04/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 25/11/1972, ceramista e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por apresentar quadros psíquicos classificados como psicose não especificada e dependência química por múltiplas drogas (fls. 140/143).

O perito definiu o início da doença em 2006, época em que o requerente encetou tratamento psiquiátrico, conforme relato seu. Quanto à incapacidade, afirmou ter sido constatada na data do exame pericial (resposta ao quesito autoral nº 17 - fl. 142).

Nos autos, merece destaque a declaração emitida pela Associação Beneficente dos Amigos do Recanto Renascer - ABARR, em 07/08/2013, noticiando a internação do autor em referida instituição terapêutica, desde 26/07/2013, para tratamento de sua dependência química (fl. 32).

Desse modo, deve a sentença ser reformada para que o termo inicial do auxílio-doença concedido seja fixado a partir de 06/02/2014, data do pedido de reconsideração da decisão administrativa que negou o benefício (fl. 23), conforme requerido pelo apelante, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.

Mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.

Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.

Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Desse modo, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do benefício em 06/02/2014, explicitando os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a duração da benesse, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:05:52



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