
D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005950-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 16/09/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 34), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento.
O INSS requer, preambularmente, seja suspenso o cumprimento do decisum que concedeu a antecipação de tutela. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício almejado, tendo em vista a preexistência da moléstia incapacitante. Eventualmente, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que o autor exerceu atividade remunerada, bem como a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, juros e correção monetária e verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 86/99).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 109/111).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/09/2015) e da prolação da sentença (24/08/2016), bem como o valor da benesse (R$ 885,77, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/12/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 16/09/2015 (fl. 34).
Realizada a perícia médica em 15/06/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 12/05/1982, funileiro e que estudou até o ensino médio, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por padecer de esquizofrenia, não havendo possibilidade de ser reabilitado para o desempenho de outra atividade profissional. Verificou-se, ainda, que o requerente necessita de supervisão contínua de familiar para a realização de tarefas cotidianas, tais como autocuidado, comunicação, alimentação e deslocamento (fls. 68/72).
O perito afirmou ter a doença surgido por volta do ano 2000, época em que se manifestaram os primeiros sintomas de distúrbio mental, segundo relato da genitora do autor, que o acompanhou durante o exame pericial. Com relação à incapacidade, disse haver "inúmeros documentos médicos datados a partir de 15/10/2004 que informam seu quadro clínico e incapacidade laborativa" (fl. 71).
De fato, o compulsar dos autos revela a presença dos males incapacitantes já em 2004, como se observa na anotação constante do prontuário médico do autor, procedida em 05/10/2004, por médica psiquiatra, noticiando que o autor, "desde 1998, passou a apresentar alteração no comportamento após ser demitido da SABESP. Na época, não conversava, ficava quieto, c/ risos imotivados, falando sozinho, não comunicava c/ o grupo. Paciente tem idéia de sua doença, ajuda a pagar contas no banco (...) (sic, fl. 22).
Quanto aos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, observo que os dados do CNIS revelam ter o promovente: (a) vertido contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01/02/2005 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 30/11/2010 e de 01/04/2011 a 31/01/2016; (b) recebeu auxílio-doença no interstício de 09/12/2015 a 31/08/2016. Atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 176.970.735-0), com DIB em 16/09/2015 e início de pagamento em 01/09/2016, por força de antecipação de tutela concedida nos autos (fl. 80).
Ressalte-se que não consta da CTPS acostada aos autos (fls. 07/08), e, tampouco, do CNIS, o propalado vínculo do demandante com a SABESP.
Nota-se, portanto, que o autor iniciou suas contribuições para o RGPS, em 01/02/2005, quando já estava acometido da moléstia incapacitante indicada no laudo e nos documentos médicos que instruem o feito (fls. 16/32).
A hipótese é de incapacidade preexistente, a afastar a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para negar os benefícios postulados.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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