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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/199...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:31

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual. - O autor iniciou suas contribuições para o RGPS quando já estava acometido da moléstia incapacitante indicada no laudo e nos documentos médicos que instruem o feito. - A doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência. - Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). - A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF. - Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte. - Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222668 - 0005950-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005950-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005950-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ABRAO TEOBALDO JUNIOR
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
No. ORIG.:15.00.00236-5 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual.
- O autor iniciou suas contribuições para o RGPS quando já estava acometido da moléstia incapacitante indicada no laudo e nos documentos médicos que instruem o feito.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/12/2018 16:14:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005950-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005950-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ABRAO TEOBALDO JUNIOR
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
No. ORIG.:15.00.00236-5 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 16/09/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 34), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento.

O INSS requer, preambularmente, seja suspenso o cumprimento do decisum que concedeu a antecipação de tutela. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício almejado, tendo em vista a preexistência da moléstia incapacitante. Eventualmente, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que o autor exerceu atividade remunerada, bem como a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, juros e correção monetária e verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 86/99).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 109/111).

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/09/2015) e da prolação da sentença (24/08/2016), bem como o valor da benesse (R$ 885,77, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/12/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 16/09/2015 (fl. 34).

Realizada a perícia médica em 15/06/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 12/05/1982, funileiro e que estudou até o ensino médio, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por padecer de esquizofrenia, não havendo possibilidade de ser reabilitado para o desempenho de outra atividade profissional. Verificou-se, ainda, que o requerente necessita de supervisão contínua de familiar para a realização de tarefas cotidianas, tais como autocuidado, comunicação, alimentação e deslocamento (fls. 68/72).

O perito afirmou ter a doença surgido por volta do ano 2000, época em que se manifestaram os primeiros sintomas de distúrbio mental, segundo relato da genitora do autor, que o acompanhou durante o exame pericial. Com relação à incapacidade, disse haver "inúmeros documentos médicos datados a partir de 15/10/2004 que informam seu quadro clínico e incapacidade laborativa" (fl. 71).

De fato, o compulsar dos autos revela a presença dos males incapacitantes já em 2004, como se observa na anotação constante do prontuário médico do autor, procedida em 05/10/2004, por médica psiquiatra, noticiando que o autor, "desde 1998, passou a apresentar alteração no comportamento após ser demitido da SABESP. Na época, não conversava, ficava quieto, c/ risos imotivados, falando sozinho, não comunicava c/ o grupo. Paciente tem idéia de sua doença, ajuda a pagar contas no banco (...) (sic, fl. 22).

Quanto aos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, observo que os dados do CNIS revelam ter o promovente: (a) vertido contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01/02/2005 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 30/11/2010 e de 01/04/2011 a 31/01/2016; (b) recebeu auxílio-doença no interstício de 09/12/2015 a 31/08/2016. Atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 176.970.735-0), com DIB em 16/09/2015 e início de pagamento em 01/09/2016, por força de antecipação de tutela concedida nos autos (fl. 80).

Ressalte-se que não consta da CTPS acostada aos autos (fls. 07/08), e, tampouco, do CNIS, o propalado vínculo do demandante com a SABESP.

Nota-se, portanto, que o autor iniciou suas contribuições para o RGPS, em 01/02/2005, quando já estava acometido da moléstia incapacitante indicada no laudo e nos documentos médicos que instruem o feito (fls. 16/32).

A hipótese é de incapacidade preexistente, a afastar a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).

Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.

Nesse sentido, precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para negar os benefícios postulados.

Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Expeça-se ofício ao INSS.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:14:25



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