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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISI...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:31

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. - Refutada a objeção de preexistência aduzida pela autarquia, já que, no momento do surgimento da incapacidade (época em que a doença se agravou), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado. - Remessa oficial não conhecida e apelo autárquico parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288289 - 0001024-87.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001024-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001024-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP380106 PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE OUROESTE SP
No. ORIG.:10007013920138260696 1 Vr OUROESTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Refutada a objeção de preexistência aduzida pela autarquia, já que, no momento do surgimento da incapacidade (época em que a doença se agravou), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
- Remessa oficial não conhecida e apelo autárquico parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001024-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001024-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP380106 PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE OUROESTE SP
No. ORIG.:10007013920138260696 1 Vr OUROESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 28/03/2012 (data do requerimento administrativo), discriminados os consectários. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo estabelecido no § 3º do art. 85 do NCPC, observada a Súmula 111 do e. STJ.

Alega, em síntese, que a incapacidade laborativa da apelada é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 05/2010, ausência de qualidade de segurado e de cumprimento da carência, razão pela qual não faz jus à benesse almejada. Eventualmente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos ou da citação; a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária; o reconhecimento da prescrição quinquenal de que trata o art. 240 do NCPC c/c o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (fls. 201/219).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/03/2012), da prolação da sentença (09/06/2017), ainda que se adote como parâmetro para o valor da benesse o teto da previdência social, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/09/2013 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 03/05/2012 (data da cessação do auxílio-doença nº 541.360.955-4 - fl. 67).

Realizada a perícia médica em 04/12/2014, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 23/06/1958, do lar e com ensino médio completo, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hérnia de disco cervical e insuficiência coronariana, com angina aos esforços, sendo esta última moléstia a causa determinante da inaptidão laborativa (fls. 123/128 e 170/173).

O perito afirmou ter a doença se manifestado a partir de 2010, quando tiveram início os sintomas. Com relação à incapacidade, disse remontar ao ano de 2011, época em que a moléstia se agravou, tendo a vindicante se submetido a procedimento de angioplastia em 19/01/2011 (fl. 171).

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a proponente: (a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 30/01/1989 a 20/02/1991, 01/10/1991 a 21/02/1992 e de 01/09/1992 a 13/10/1994; (b) verteu contribuições, como empregada doméstica, de 01/02/1996 a 01/06/1996, 01/02/1996 a 31/05/1996, 01/01/2000 a 30/04/2000, 14/01/2000 a 05/05/2000, 01/02/2001 a 02/07/2001 e de 01/02/2001 a 30/06/2001; (c) manteve novo vínculo laboral no interstício de 01/04/2002 a 10/01/2003; (d) efetuou recolhimento como empregada doméstica em 05/2010; (e) percebeu auxílio-doença nos períodos de 20/05/2003 a 11/12/2003, 06/02/2004 a 06/03/2004, 17/06/2004 a 31/12/2004 e de 15/06/2010 a 03/05/2012.

Não se olvida que, durante o período em que usufruiu de auxílio-doença (15/06/2010 a 03/05/2012), a parte autora manteve a condição de segurado da previdência social, a teor do disposto no artigo 15, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.

Patenteado, destarte, o atendimento aos requisitos qualidade de segurado e carência.

De outro lado, não prospera a alegação de preexistência da incapacidade, aduzida no apelo autárquico.

Segundo o próprio laudo, a moléstia, advinda em 2010, agravou-se em 2.011, conforme respostas aos quesitos 7, 7.2 e 7.2.1 do INSS (fl. 171), compatível com a concessão de auxílio-doença na senda administrativa entre 15/06/2010 e 03/05/2012.

Ressalte-se, ademais, que o pedido de reconsideração apreciado em maio de 2012 foi rejeitado sob o argumento de ausência de incapacidade (fl. 16), fragilizando, assim, a alegação de preexistência deduzida em juízo.

De rigor, portanto, manter a concessão de auxílio-doença a partir de 28/03/2012 (data do requerimento administrativo), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.

Outrossim, considerando a DIB fixada e o ajuizamento da ação em 11/09/2013, não há que se falar em prescrição quinquenal.

No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:14:33



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