
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 17:03:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008212-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo manejado por NEUZA DELLA CORTE MOREIRA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 10/05/2016, data seguinte à cessação do benefício (NB 607.850.568-1, fl. 17), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, computada até a data da sentença.
O INSS requer, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar os efeitos da antecipação de tutela deferida na sentença. No mérito, pugna pela reforma do decisum de primeiro grau, alegando a inexistência de incapacidade para o trabalho, ante o exercício regular de atividade remunerada durante todo o transcurso da ação. Eventualmente, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que a autora auferiu rendimentos pelo desempenho de atividade laborativa, requerendo, por fim, a fixação da DIB na data do laudo médico pericial (fls. 71/75).
A demandante, em seu recurso adesivo, postula o restabelecimento do auxílio-doença nº 607.850.568-1, desde sua cessação indevida em 09/05/2016, solicitando, ainda, que o término da benesse somente se dê após um ano, a contar do final da ação e com a condição de que haja prévia realização de perícia médica a cargo do INSS (fls. 103/108).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 109/114).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (10/05/2016) e da prolação da sentença (14/02/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.152,97, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/08/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença nº 607.850.568-1, desde a data de sua cessação administrativa (09/05/2016 - fl. 17) e, se for o caso, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 19/10/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 19/06/1958, que se dedica a serviços de limpeza em restaurante industrial e estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período de 4 (quatro) meses, por apresentar alterações discais degenerativas da coluna lombar, sem repercussão clínica; "leve contratura muscular lombar inferindo em lombalgia mecânica", mal este curável sem necessidade de cirurgia, além de tendinite anserina e leve artrose nos joelhos, sendo a primeira passível de cura mediante tratamento clínico. Acrescentou-se, também, que, durante o período de incapacidade (4 meses), deve a requerente evitar funções que demandem movimentos rotineiros de flexão com a coluna lombar, agachamento e carregamento de peso superior a 3 kg, havendo possibilidade, ainda, de retorno às suas atividades habituais (fls. 27/32).
O perito não definiu a data de início das patologias, nem da incapacidade.
O laudo, de seu turno, traz o seguinte histórico das doenças referidas pela autora: "Tem dor na coluna lombar faz dois anos, chegou a ter crise e esteve afastada pelo INSS de 2014 até 05/2014 totalizando 1 ano e 8 meses. (...) Alega ainda dor no joelho direito faz aproximadamente dois anos, fez o mesmo tratamento da coluna, porém alega que sente melhora, mas com piora aos esforços físicos. (...) No quadril direito alega dor desde a mesma época que piora com esforços, fez o mesmo tratamento dos joelhos e coluna. (...)" (sic, fl. 27).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico encartado a fl. 14, o qual certificou, em 15/01/2015, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, ao declarar que o autor se encontra inapto para o trabalho em razão de lombociatalgia.
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de retorno da autora às suas atividades habituais (fl. 30). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) manteve diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos situados entre 1974 e 2018, sendo que o último deu-se a partir de 01/12/2003, com remuneração percebida até 05/2018; (b) recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 04/07/2003 a 06/08/2003 e de 20/09/2014 a 09/05/2016, além de auxílio-doença previdenciário de 18/09/1998 a 19/10/1998, 13/10/2011 a 15/11/2011 e de 10/05/2016 a 13/12/2017, tendo sido este último (NB 619.423.192-4) restabelecido em 14/02/2017 (conforme Hiscreweb), por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos.
Ressalte-se que o fato de a vindicante ter permanecido em seu emprego após o ajuizamento da demanda não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 14/02/2017 (Hiscreweb).
Destarte, não prospera a alegada inexistência de incapacidade laborativa sustentada pela Autarquia, devendo ser descontado, entretanto, de modo excepcional, o período laborado concomitantemente à percepção da benesse, qual seja, de 12/2017 a 01/2018 (como se depreende do CNIS e do sistema Hiscreweb).
Nesse sentido, o seguinte precedente de minha relatoria, proferido em caso com situação análoga:
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/05/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 607.850.568-1 (fl. 17), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Quanto à duração do auxílio-doença concedido, mister analisar tal questão, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial estimou em 4 (quatro) meses o prazo de duração da incapacidade.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 4 (quatro) meses a partir da perícia, ocorrida em 19/10/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Por fim, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, a fim de determinar o desconto do período laborado pela autora após o recebimento do benefício (de 12/2017 a 01/2018), nos termos da fundamentação supra, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para estabelecer a duração mínima da benesse na forma delineada, e ordenar que a demandante seja previamente notificada acerca da previsão de cessação do benefício.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:03:47 |