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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍC...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:54

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é correta a concessão de auxílio-doença desde a data seguinte à sua cessação indevida. - O fato de a vindicante ter permanecido em seu emprego após o ajuizamento da demanda não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 14/02/2017. - Deve ser descontado, entretanto, o período laborado concomitantemente à percepção da benesse (de 12/2017 a 01/2018). - A perícia foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, tendo estimado em 4 (quatro) meses o prazo de duração da incapacidade. - O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 4 (meses) meses a partir da perícia, ocorrida em 19/10/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297661 - 0008212-34.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008212-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008212-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEUZA DELLA CORTE MOREIRA
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
No. ORIG.:10066404320168260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é correta a concessão de auxílio-doença desde a data seguinte à sua cessação indevida.
- O fato de a vindicante ter permanecido em seu emprego após o ajuizamento da demanda não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 14/02/2017.
- Deve ser descontado, entretanto, o período laborado concomitantemente à percepção da benesse (de 12/2017 a 01/2018).
- A perícia foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, tendo estimado em 4 (quatro) meses o prazo de duração da incapacidade.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 4 (meses) meses a partir da perícia, ocorrida em 19/10/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008212-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008212-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEUZA DELLA CORTE MOREIRA
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
No. ORIG.:10066404320168260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo manejado por NEUZA DELLA CORTE MOREIRA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 10/05/2016, data seguinte à cessação do benefício (NB 607.850.568-1, fl. 17), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, computada até a data da sentença.

O INSS requer, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar os efeitos da antecipação de tutela deferida na sentença. No mérito, pugna pela reforma do decisum de primeiro grau, alegando a inexistência de incapacidade para o trabalho, ante o exercício regular de atividade remunerada durante todo o transcurso da ação. Eventualmente, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que a autora auferiu rendimentos pelo desempenho de atividade laborativa, requerendo, por fim, a fixação da DIB na data do laudo médico pericial (fls. 71/75).

A demandante, em seu recurso adesivo, postula o restabelecimento do auxílio-doença nº 607.850.568-1, desde sua cessação indevida em 09/05/2016, solicitando, ainda, que o término da benesse somente se dê após um ano, a contar do final da ação e com a condição de que haja prévia realização de perícia médica a cargo do INSS (fls. 103/108).

A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 109/114).

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (10/05/2016) e da prolação da sentença (14/02/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.152,97, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/08/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença nº 607.850.568-1, desde a data de sua cessação administrativa (09/05/2016 - fl. 17) e, se for o caso, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 19/10/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 19/06/1958, que se dedica a serviços de limpeza em restaurante industrial e estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período de 4 (quatro) meses, por apresentar alterações discais degenerativas da coluna lombar, sem repercussão clínica; "leve contratura muscular lombar inferindo em lombalgia mecânica", mal este curável sem necessidade de cirurgia, além de tendinite anserina e leve artrose nos joelhos, sendo a primeira passível de cura mediante tratamento clínico. Acrescentou-se, também, que, durante o período de incapacidade (4 meses), deve a requerente evitar funções que demandem movimentos rotineiros de flexão com a coluna lombar, agachamento e carregamento de peso superior a 3 kg, havendo possibilidade, ainda, de retorno às suas atividades habituais (fls. 27/32).

O perito não definiu a data de início das patologias, nem da incapacidade.

O laudo, de seu turno, traz o seguinte histórico das doenças referidas pela autora: "Tem dor na coluna lombar faz dois anos, chegou a ter crise e esteve afastada pelo INSS de 2014 até 05/2014 totalizando 1 ano e 8 meses. (...) Alega ainda dor no joelho direito faz aproximadamente dois anos, fez o mesmo tratamento da coluna, porém alega que sente melhora, mas com piora aos esforços físicos. (...) No quadril direito alega dor desde a mesma época que piora com esforços, fez o mesmo tratamento dos joelhos e coluna. (...)" (sic, fl. 27).

A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico encartado a fl. 14, o qual certificou, em 15/01/2015, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, ao declarar que o autor se encontra inapto para o trabalho em razão de lombociatalgia.

Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de retorno da autora às suas atividades habituais (fl. 30). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.

Como sustento, os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)

No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) manteve diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos situados entre 1974 e 2018, sendo que o último deu-se a partir de 01/12/2003, com remuneração percebida até 05/2018; (b) recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 04/07/2003 a 06/08/2003 e de 20/09/2014 a 09/05/2016, além de auxílio-doença previdenciário de 18/09/1998 a 19/10/1998, 13/10/2011 a 15/11/2011 e de 10/05/2016 a 13/12/2017, tendo sido este último (NB 619.423.192-4) restabelecido em 14/02/2017 (conforme Hiscreweb), por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos.

Ressalte-se que o fato de a vindicante ter permanecido em seu emprego após o ajuizamento da demanda não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 14/02/2017 (Hiscreweb).

Destarte, não prospera a alegada inexistência de incapacidade laborativa sustentada pela Autarquia, devendo ser descontado, entretanto, de modo excepcional, o período laborado concomitantemente à percepção da benesse, qual seja, de 12/2017 a 01/2018 (como se depreende do CNIS e do sistema Hiscreweb).

Nesse sentido, o seguinte precedente de minha relatoria, proferido em caso com situação análoga:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE DE RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como a ausência de interrupção nos pagamentos da aposentadoria por invalidez, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, nas atividades que exijam esforço físico intenso com apoio dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por ser o autor portador de deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia.
- O agravamento involuntário da moléstia atestado pelo expert revela que, a rigor, a incapacidade do demandante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade (nascido em 10/01/1951), grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), as atuais condições do mercado de trabalho, bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do STJ.
- A existência, por si só, de vínculos de emprego após a DIB da aposentadoria por invalidez concedida no processo n. 2003.03.99.022062-9 não é suficiente para afastar a inaptidão do autor para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto de discussão naquele feito.
- Tendo em vista que aludidos vínculos empregatícios tiveram início antes do efetivo recebimento da aposentadoria, incabível o cancelamento da benesse, afigurando-se razoável, contudo, o desconto do período laborado após o início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de julho/2005 a setembro/2006.
- Presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade (segundo o perito, em 09/2006), correta a manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo possível analisar, nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia, uma vez que tal matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9, no qual foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse.
- Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente."
(AC 2013.03.99.031775-8, j. 28/11/2016, v.u., DE 14/12/2016, grifos meus)

O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/05/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 607.850.568-1 (fl. 17), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.

Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).

A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.

Quanto à duração do auxílio-doença concedido, mister analisar tal questão, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.

Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial estimou em 4 (quatro) meses o prazo de duração da incapacidade.

Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 4 (quatro) meses a partir da perícia, ocorrida em 19/10/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.

Por fim, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, a fim de determinar o desconto do período laborado pela autora após o recebimento do benefício (de 12/2017 a 01/2018), nos termos da fundamentação supra, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para estabelecer a duração mínima da benesse na forma delineada, e ordenar que a demandante seja previamente notificada acerca da previsão de cessação do benefício.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2018 17:03:47



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