
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010721-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA TEODORO QUADRAS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo formulado em 23/11/2016 (fl. 16) até 03/01/2018, data do término do prazo de seis meses, contados da elaboração do laudo pericial (03/07/2017, fl. 34), discriminados os consectários e confirmada a antecipação de tutela deferida anteriormente nos autos. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual máximo incidente sobre o valor da condenação até a data da sentença, com observância ao disposto no art. 85, § 3º, incisos I a V do NCPC.
A demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez, aduzindo sua total e permanente incapacidade laborativa ou, caso assim não se entender, a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, eis que o laudo apresentado contradiz as demais provas dos autos (fls. 73/76).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/11/2016), de seu termo final (03/01/2018) e da prolação da sentença (16/10/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 937,00 - fl. 85), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Consigno, desde já, que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada e época de seu surgimento, tendo o expert procedido a exame físico na pericianda para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica.
Acrescente-se que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/05/2017 (fl. 1) visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 23/11/2016 (fl. 16).
Realizada a perícia médica em 03/07/2017, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 27/07/1955, desempregada, que já laborou como cabeleireira e estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de depressão, doença passível de controle mediante tratamentos psicoterápico e medicamentoso. Estimou-se, ainda, que a inaptidão laborativa perdurará por 6 (seis) meses.
O perito afirmou que a moléstia remonta, pelo menos, a agosto de 2010, época em que a autora encetou tratamento psiquiátrico, segundo relato de seu cônjuge, que a acompanhou durante o exame pericial (fl. 29).
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária, bem como a possibilidade de melhora do estado de saúde da autora por meio de tratamento adequado (fl. 30). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, a perícia judicial - realizada já sob a égide da Lei nº 13.457/2017 - atestou a existência de inaptidão laborativa pelo período de seis meses (fl. 30).
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido terá a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia, ocorrida em 03/07/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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