
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018005-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao autor, desde a cessação do benefício anterior (NB 6024776431) em 19/11/2014 (fl. 24), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do e. STJ, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, conforme disposição do art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1993.
O INSS requer seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de inaptidão para o trabalho, já que o demandante laborou após a data de início da incapacidade fixada pela perícia médica judicial. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos; a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária; a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com esteio na Súmula 111 do e. STJ; a isenção do pagamento de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 175/180).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 188/193).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (19/11/2014) e da prolação da sentença (03/02/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 998,20 - fl. 182), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do apelo interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
De pronto, não comporta conhecimento o recurso autárquico quanto às postulações relacionadas à fixação da verba honorária e à isenção do pagamento de custas, na medida em que já foram acolhidas pelo juízo sentenciante, inexistindo, portanto, interesse recursal.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/12/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 20/11/2014 (data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 6024776431 - fl. 24).
Realizada a perícia médica em 10/10/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 02/07/1982, ajudante geral e com ensino fundamental incompleto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por apresentar limitação funcional do quarto e quinto dedos da mão esquerda, decorrente de lesão do nervo ulnar em antebraço esquerdo. Verificou-se, entretanto, haver possibilidade de reabilitação do demandante para funções compatíveis com sua restrição física, eis que o mal referido é passível de controle e tratamentos clínico, ortopédico e fisioterápico (fls. 138/147).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade na data do acidente doméstico sofrido pelo requerente, em setembro de 2013, ao manejar uma faca para limpeza de peixe que acabou por lesionar seu membro superior esquerdo, conforme relato seu na peça vestibular (fl. 2).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o laudo médico que acompanha a exordial, o qual certificou, em 18/08/2014, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, ao revelar que o autor necessita afastar-se de suas atividades laborais por tempo indeterminado, em razão de "sequela definitiva e permanente em mão E, após acidente perfuro cortante em região do punho há 1 ano, onde sofreu lesão do nervo ulnar" (sic, fl. 23).
Desse modo, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, pois o laudo atesta a inaptidão parcial para o labor, bem como a possibilidade de reabilitação do vindicante para funções compatíveis com sua limitação física (fl. 139). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o proponente: (a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 26/03/2004 a 28/11/2007, 03/11/2009 a 17/02/2012, 02/01/2013 a 04/03/2013, 03/06/2013 a 31/01/2015 e de 13/11/2015 a 19/03/2016; (b) percebeu auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 05/03/2005 a 15/07/2005, 09/01/2006 a 28/02/2006, 21/12/2010 a 12/01/2011 e de 06/07/2013 a 19/11/2014, bem como auxílio-doença previdenciário nos interregnos de 29/10/2006 a 30/11/2006, 22/08/2007 a 07/10/2007 e de 19/11/2014 a 30/06/2017, tendo sido este último (NB 6175571774) reativado em 01/02/2017, por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos (fl. 182).
Ressalte-se que o fato de o demandante ter laborado após a data de início da incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, considerando que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Nessa esteira, precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação da benesse anterior (auxílio-doença nº 6024776431), ocorrida em 19/11/2014 (fl. 24), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Quanto à duração do auxílio-doença, o perito concluiu pela possibilidade de reabilitação da parte autora para atividades compatíveis com as restrições detectadas, restando inviabilizada, assim, a cessação do benefício até que a autarquia promova a reabilitação do demandante.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para recuperação da capacidade, devendo ser observado, portanto, o disposto no supracitado § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se, contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de cessação.
Por fim, no que tange aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 17:03:30 |