
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:03:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018013-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VANDERLEIA DE OLIVEIRA em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 609.350.390-2) desde sua cessação administrativa em 26/03/2015 (fl. 12) e, se for o caso, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Da decisão que negou pedido de antecipação da tutela jurisdicional (fl. 40), a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 68/70), ao qual foi negado provimento por decisão monocrática exarada por esta Corte Regional (fls. 122/124), transitada em julgado em 24/08/2015 (fl. 127).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 04/05/2015 (data do requerimento administrativo do auxílio-doença nº 610.378.948-0 - fl. 150), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Apela a demandante, postulando a alteração do termo inicial do benefício para 26/03/2015, data da cessação administrativa da benesse anterior (fl. 12). Requer, outrossim, a majoração da verba honorária e a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês (fls. 172/180).
O INSS também interpõe apelação, requerendo, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da tutela de urgência deferida na sentença. No mérito, pugna pela reforma do decisum de primeiro grau, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de total inaptidão laborativa. Eventualmente, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que a autora auferiu renda pelo exercício de atividade remunerada. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 184/189).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 202/207).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (04/05/2015) e da prolação da sentença (03/02/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.559,36, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/05/2015 (fl. 29) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 609.350.390-2), desde sua cessação administrativa em 26/03/2015 (fl. 12) e, se for o caso, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 07/10/2015, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 19/11/1972, ajudante geral e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por apresentar quadro psíquico de natureza paranoide, classificado como psicose não especificada (CID F29), cuja evolução pode caminhar tanto para a cronicidade como para a completa recuperação, sendo tal moléstia passível de tratamento medicamentoso a base de neurolépticos e antidepressivos. Constatou-se, ainda, haver possibilidade de recuperação total da demandante em prazo indeterminável, tendo sido estimado, por fim, um período de afastamento do trabalho de, aproximadamente, 12 (doze) meses (fls. 130/132).
Ao ser indagado sobre a data de início da doença, o perito reportou-se ao relato da demandante de que a sintomatologia psíquica manifestou-se a partir de dezembro de 2014, tendo se agravado em abril de 2015, como demonstra a resposta ao quesito nº 3 formulado pelo INSS (fl. 131).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico encartado a fl. 17, o qual certificou, em 27/03/2015, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, ao declarar que a autora se revela inapta para o trabalho por tempo indeterminado, em razão do mal ora diagnosticado.
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de recuperação integral da parte autora mediante tratamento adequado (fl. 131). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) manteve diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos a partir de 01/10/1986, com remuneração percebida até 02/2006; (b) verteu contribuições, na qualidade de empregada doméstica, em períodos descontínuos situados entre 01/11/2008 e 31/03/2011; (c) teve seu último vínculo trabalhista com vigência a partir de 13/06/2011, não havendo anotação da data de saída do emprego, em razão do qual auferiu remuneração até 07/2015; (d) recebeu auxílio-doença nos períodos de 21/12/2011 a 06/02/2012 e de 28/01/2015 a 26/03/2015. Por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos, está em gozo de auxílio-doença nº 617.590.288-6, com DIB em 04/05/2015 e pagamento iniciado em 01/02/2017 (segundo Hiscreweb), cuja cessação está prevista para efetivar-se em 22/08/2018.
Ressalte-se que o fato de a demandante ter permanecido em seu emprego após a data de início do benefício fixada na sentença não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o efetivo pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 03/2017 (Hiscreweb).
Destarte, considerando a inexistência, no caso em análise, de recebimento conjunto de verba salarial e de parcela de benefício por incapacidade, incabível o desconto, na esteira de precedentes desta Corte:
O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação da benesse anterior (NB 609.350.390-2), ocorrida em 26/03/2015 (fl. 12), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Mister assinalar, ainda, que não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 07/10/2015, o perito judicial estimou expressamente em 12 (doze) meses o prazo para afastamento das atividades laborativas (fl. 132), tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;(...)."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada as tese fixada no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ao apelo, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para estabelecer o termo inicial do benefício e fixar a verba honorária nos termos da fundamentação supra, explicitando a necessidade de reavaliação da incapacidade pela autarquia para cessação do benefício concedido, bem como os critérios de incidência dos juros de mora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 17:03:36 |