
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 17:04:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025010-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença (NB 603.151.306-8), desde 07/04/2015 (data de sua cessação administrativa - fl. 51), com conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (16/09/2016), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, com observância aos parágrafos 5º, 4º, incisos II e IV e 3º, incisos I a V, todos do art. 85 do NCPC, bem como à Súmula 111 do e. STJ.
O INSS requer seja reformada a sentença, ante a ausência de total inaptidão laborativa, apta a gerar direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 100/112).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (07/04/2015) e da prolação da sentença (17/06/2017), bem como o valor da benesse (R$ 967,23 - fl. 119), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/05/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença nº 603.151.306-8, desde 07/04/2015, data de sua cessação administrativa (fl. 51), bem como à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo técnico judicial.
Realizada a perícia médica em 22/08/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 15/05/1987, servente de pedreiro, que já laborou como ajudante em curtume e em pizzaria e com ensino fundamental completo, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por padecer de sequela de acidente que resultou em amputação de seu membro inferior direito, na altura do terço médio/distal da coxa, apresentando perda funcional importante em referido membro, mesmo com utilização de prótese articulada. Verificou-se, entretanto, haver possibilidade de reabilitação do demandante para atividades que não requeiram esforço nem movimentação excessiva com os membros inferiores (fls. 65/70).
O perito definiu o início da patologia e da incapacidade em 20/08/2013, data do acidente de trânsito que vitimou o autor, como revela o boletim de ocorrência lavrado nesta data (fls. 14/17).
Assim, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devida a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão parcial para o labor, bem como a possibilidade de reabilitação do demandante para funções compatíveis com sua limitação física (fl. 67). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença nº 603.151.306-8, desde 07/04/2015, data de sua cessação administrativa (fl. 51), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. Por consequência, há de ser afastada a conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, conforme já assinalado.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder auxílio-doença ao autor e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando a duração da benesse e os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:04:04 |