D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:07:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022655-05.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SINCLAIR DONIZETI BIAZI visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Prolatada a sentença de mérito pela procedência do pedido inicial (fls. 128/129), da qual apelou o INSS (fls. 134/139), subiram os autos a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção de novo exame pericial, por psiquiatra, restando prejudicada a apelação do INSS (fls. 153/154).
Após a realização da perícia designada (fls. 193/209), sobreveio nova sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença a partir da citação, em 28/02/2008, por considerar que a data do requerimento administrativo não é recente, estimando o prazo de duração do benefício em 120 dias a partir da implantação, observados os termos do art. 62 da lei nº 8.213/91. Foram discriminados os consectários e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 STJ). Ademais, o magistrado antecipou a tutela jurídica provisória, para implantação do benefício em 45 dias, a partir da intimação da autarquia por seu procurador federal, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão, a ser executada após o trânsito em julgado (fls. 223/228).
Requer o INSS seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade laboral. Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos honorários advocatícios ou sua redução para 5% sobre o valor das prestações devidas até a sentença, além da desoneração da autarquia da multa cominatória, ou sua incidência a partir da intimação do órgão do INSS responsável pela implantação do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 235/244).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/02/2008) e da prolação da sentença (19/01/2018), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/02/2008 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, ao argumento de estar incapacitado para o trabalho rural.
Realizada a perícia médica em 02/06/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 08/10/1962, rurícola, parcial e permanentemente incapacitado para o labor rural, por ser portador de síndrome depressiva recorrente sem sintomas psicóticos, com sintomas de síndrome do pânico, agorafobia e crises amotivacionais (fls. 193/209).
O perito fixou a data de início da moléstia em 2001 e a DII "há 12 anos", ou seja, em 2004, conforme histórico, anamneses e exame físico realizado (resposta ao quesito nº 4 do INSS, fl. 199). Destacou que houve agravamento da doença, que é passível de tratamento e controle médico por tempo indeterminado e há possibilidade de reabilitação profissional (respostas aos quesitos nº 5 e 6 do autor, fl. 194 e nº 5 do INSS, fl. 201).
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais, deve ser mantido o auxílio-doença concedido.
De outro lado, não houve impugnação das partes quanto ao prazo de duração do benefício, estimado na sentença em 120 dias, estando o julgado em consonância com as regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Passo ao exame dos consectários legais.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Já no tocante à multa diária prevista na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua incidência.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreinte, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial. No caso em apreço, foi observado o princípio da razoabilidade quando da fixação do montante e prazo para cumprimento da decisão, sendo a autarquia devidamente cientifica.
Há precedentes jurisprudenciais desta Corte sobre o tema:
Também o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou pela possibilidade de imposição de multa diária para compelir ente público a adimplir obrigação, no julgamento do REsp n. 1474665/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, verbis:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora e a verba honorária, bem como explicitar os critérios de incidência da correção monetária e a duração da benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:07:20 |