D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023238-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 11/2016, discriminados os consectários (fls. 81/83).
Aduz o INSS que a vindicante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, porque a incapacidade apontada no laudo pericial não se aplicaria à atividade de "dona de casa", considerando-se que os recolhimentos são feitos na qualidade de segurada facultativa. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 88/90).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 97/102).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/2016) e da prolação da sentença (24/10/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/01/2015 (fl. 02) visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício de incapacidade a segurado facultativo, uma vez que a DII restou estabelecida após o reinício das contribuições, pela demandante, nessa qualidade.
Realizada a perícia médica em 17/11/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 24/03/1970, que cursou até o 8º ano do ensino fundamental e já trabalhou como agente comunitário de saúde, junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, apresentando-se, atualmente, como "do lar", parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "fibromialgia, discopatia degenerativa em coluna lombar e tendinopatia de ombro direito" (fls. 62/65).
Em resposta ao quesito nº 8, formulado pela autora, fixou o início da incapacidade em 10/2016, data do diagnóstico das doenças (fl. 63).
Acrescentou o expert que "a autora não deve realizar esforço físico, carregar pesos, nem executar tarefas com movimentos repetitivos com os braços", podendo executar atividades que respeitem as suas limitações.
Destacou que a doença da autora pode ser controlada e há possibilidade de reabilitação (respostas aos quesitos nº 15, 16 e 20 do INSS, fls. 64/65).
De outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou: a) recolhimentos facultativos de 01/09/2013 a 28/02/2015, b) recolhimentos individuais de 01/02/2015 a 28/02/2015; e c) recolhimentos facultativos de 01/04/2015 a 31/10/2018.
Ora, o laudo pericial foi categórico ao dispor que a proponente "não deve realizar esforço físico, carregar pesos, nem executar tarefas com movimentos repetitivos com os braços", inerentes às atividades "do lar", por ela desempenhadas, consignando, ainda, o expert, que poderá "executar atividades que respeitem as suas limitações".
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Tendo em vista que o laudo pericial dispôs expressamente acerca da possibilidade de reabilitação da parte autora, o auxílio-doença concedido não poderá ser cessado até a realização do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para explicitar a duração da benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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