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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:35

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício de incapacidade a segurado facultativo, uma vez que a DII restou estabelecida após o reinício das contribuições, pela demandante, nessa qualidade. - Laudo pericial considerou a parte autora, "do lar", parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "fibromialgia, discopatia degenerativa em coluna lombar e tendinopatia de ombro direito", acrescentando que não deve realizar esforço físico, carregar pesos, nem executar tarefas com movimentos repetitivos com os braços, podendo executar atividades que respeitem as suas limitações", com possibilidade de reabilitação. - Auxílio-doença devido até conclusão do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314318 - 0023238-72.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023238-72.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023238-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DALVA ELIZABETE MORAES DE MELO
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
No. ORIG.:00000422620158260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício de incapacidade a segurado facultativo, uma vez que a DII restou estabelecida após o reinício das contribuições, pela demandante, nessa qualidade.
- Laudo pericial considerou a parte autora, "do lar", parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "fibromialgia, discopatia degenerativa em coluna lombar e tendinopatia de ombro direito", acrescentando que não deve realizar esforço físico, carregar pesos, nem executar tarefas com movimentos repetitivos com os braços, podendo executar atividades que respeitem as suas limitações", com possibilidade de reabilitação.
- Auxílio-doença devido até conclusão do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023238-72.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023238-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DALVA ELIZABETE MORAES DE MELO
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
No. ORIG.:00000422620158260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 11/2016, discriminados os consectários (fls. 81/83).

Aduz o INSS que a vindicante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, porque a incapacidade apontada no laudo pericial não se aplicaria à atividade de "dona de casa", considerando-se que os recolhimentos são feitos na qualidade de segurada facultativa. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 88/90).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 97/102).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/2016) e da prolação da sentença (24/10/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/01/2015 (fl. 02) visando a concessão de aposentadoria por invalidez.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício de incapacidade a segurado facultativo, uma vez que a DII restou estabelecida após o reinício das contribuições, pela demandante, nessa qualidade.

Realizada a perícia médica em 17/11/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 24/03/1970, que cursou até o 8º ano do ensino fundamental e já trabalhou como agente comunitário de saúde, junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, apresentando-se, atualmente, como "do lar", parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "fibromialgia, discopatia degenerativa em coluna lombar e tendinopatia de ombro direito" (fls. 62/65).

Em resposta ao quesito nº 8, formulado pela autora, fixou o início da incapacidade em 10/2016, data do diagnóstico das doenças (fl. 63).

Acrescentou o expert que "a autora não deve realizar esforço físico, carregar pesos, nem executar tarefas com movimentos repetitivos com os braços", podendo executar atividades que respeitem as suas limitações.

Destacou que a doença da autora pode ser controlada e há possibilidade de reabilitação (respostas aos quesitos nº 15, 16 e 20 do INSS, fls. 64/65).

De outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou: a) recolhimentos facultativos de 01/09/2013 a 28/02/2015, b) recolhimentos individuais de 01/02/2015 a 28/02/2015; e c) recolhimentos facultativos de 01/04/2015 a 31/10/2018.

Ora, o laudo pericial foi categórico ao dispor que a proponente "não deve realizar esforço físico, carregar pesos, nem executar tarefas com movimentos repetitivos com os braços", inerentes às atividades "do lar", por ela desempenhadas, consignando, ainda, o expert, que poderá "executar atividades que respeitem as suas limitações".

Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.

Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.

Tendo em vista que o laudo pericial dispôs expressamente acerca da possibilidade de reabilitação da parte autora, o auxílio-doença concedido não poderá ser cessado até a realização do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para explicitar a duração da benesse, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 16:34:52



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