Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:17

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. - Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017. - O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo. - Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305826 - 0015317-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015317-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015317-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:CRISTIANO DE PAULA CRUZ
ADVOGADO:SP264006 RAFAEL MATTOS DOS SANTOS
APELADO(A):CRISTIANO DE PAULA CRUZ
ADVOGADO:SP264006 RAFAEL MATTOS DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO MANUEL SP
No. ORIG.:10007229820158260581 2 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:06:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015317-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015317-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:CRISTIANO DE PAULA CRUZ
ADVOGADO:SP264006 RAFAEL MATTOS DOS SANTOS
APELADO(A):CRISTIANO DE PAULA CRUZ
ADVOGADO:SP264006 RAFAEL MATTOS DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO MANUEL SP
No. ORIG.:10007229820158260581 2 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por CRISTIANO DE PAULA CRUZ em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde agosto/2016, com observância da duração prevista no art. 62, da lei nº 8.213/91 e antecipada a tutela jurídica provisória. Foram discriminados os consectários, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como honorários periciais em R$ 400,00 (fls. 128/130 e 135/136).

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da perda da qualidade de segurado, pleiteando, subsidiariamente, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária e a redução dos honorários periciais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 142/148).

Recorre o demandante, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 30/06/2015, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa (fls. 157/164).

Com contrarrazões (fls. 168/174 e 175), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/2016) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela (09/01/2018, fl. 136), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/10/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (NB 611.018.516-0 em 30/06/2015, fl. 18).

Realizada a perícia médica em 30/08/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 01/05/1983, rurícola e ajudante de produção, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombociatalgia devido à hérnia de disco ao nível de L4-L5. Estimou o prazo de quatro meses para o tratamento, sendo que o autor deverá ser readaptado para exercer funções com atividades laborais leves/moderadas (fls. 80/89).

O perito estimou o início da doença há oito anos (2008) (conforme informação prestada pelo autor) e, quanto à DII, afirmou que "o atestado médico emitido em 08/08/2016 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane mostra que naquela data o autor já era portador (...) da referida incapacidade constatada por este médico perito na data da perícia médica". E acrescentou que "o exame subsidiário realizado pelo autor mostra na ressonância magnética da coluna lombo sacra de 14/01/2016 a presença de hérnia de disco ao nível de L4-L5, justificando-se assim todas as queixas clínicas referidas por ele." (exame acostado a fl. 88)

Ademais, de se destacar os diversos atestados médicos apresentados pelo autor, datados de 30/06/2015 a 04/11/2015, a remarcar o quadro de inaptidão apontada (fls. 21/23 e 26).

Tais atestados constatam que o autor buscou, por diversas vezes, atendimento médico-hospitalar, tendo em vista ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.00 e lumbago com ciática (CID M 54.4), sendo inclusive afastado do trabalho, por 90 dias, em 01/07/2015 (fl. 22), o que nos permite concluir que a inaptidão advém desde então.

Por sua vez, as cópias da CTPS (fls. 13/17), bem como os dados do CNIS (fl. 50) revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas urbanos entre 23/10/1999 e 10/09/2014, sendo os mais recentes de 23/10/2012 a 07/03/2014 e de 08/09/2014 a 10/09/2014.

Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS e constante do CNIS findou-se em 10/09/2014 e tendo em vista as disposições constantes do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que, in casu¸ o demandante manteve a qualidade de segurado até o início de novembro de 2016, quando já estava incapacitado, fazendo jus, portanto, à concessão de auxílio-doença.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (NB 611.018.516-0 em 30/06/2015, fl. 18), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde 01/07/2015, conforme elementos dos autos.

Quanto à duração do auxílio-doença, há que ser mantido o que determinado na sentença, uma vez que não impugnado pelas partes, além do que em consonância com as normas legais de regência.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Com relação aos honorários periciais arbitrados, as Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.

A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00. Por sua vez, o parágrafo único do art. 28 permite ao juiz, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar honorários dos peritos, tradutores e intérpretes até o limite de três vezes o valor máximo previsto no referido anexo.

No caso em apreço, a decisão impugnada foi vazada nos seguintes termos:

"a honorária pericial é fixada, atentando-se à qualidade do trabalho do vistor oficial, que não se limitou a superficial anamnese do obreiro, mas ao contrário, procedeu a detido exame na pessoa do demandante e investigou seu histórico médico, em R$ 400,00 (quatrocentos reais)."

Como se vê, o fundamento invocado pelo Magistrado, a princípio, justifica o arbitramento em patamar superior ao teto de R$ 200,00 (tabela V), porquanto tal proceder está autorizado pela Resolução nº 305 do CJF, desde que haja fundamentação idônea. Assim, afigura-se razoável a fixação dos honorários do perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: Rel. Desembargador Carlos Delgado, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 08/11/2017).

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como os juros de mora e honorários advocatícios na forma delineada, explicitando a correção monetária e a duração da aludida benesse, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:06:49



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora