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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:16

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305839 - 0015330-61.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015330-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015330-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCIMARY DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP248825 CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIMARY DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP248825 CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10022475920148260223 2 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015330-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015330-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCIMARY DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP248825 CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIMARY DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP248825 CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10022475920148260223 2 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por LUCIMARY DOS SANTOS PEREIRA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a citação, até o término do procedimento de reabilitação e antecipada a tutela jurídica provisória. Foram discriminados os consectários e arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 145/150).

Pretende o INSS que seja reformada a sentença quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 aos juros e à correção monetária (fls. 164/169).

Recorre a demandante, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, em 09/12/2013 (fls. 158/163).

Sem contrarrazões (fl. 177), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (22/05/2014, fl. 34) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela (26/05/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/03/2014 (fl. 01) visando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (NB 603.781.555-4 em 09/12/2013, fl. 18).

Realizada a perícia médica em 15/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 28/08/1968, caseira, que cursou até o quinto ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual, por ser portadora de hérnia de disco lombar. Acrescentou tratar-se de doença degenerativa/progressiva, não havendo possibilidade de recuperação (fls. 105/108).

O perito estimou o início da doença em 2010 (conforme anamnese e análise dos autos) e fixou a DII em 2012, quando ocorreu "episódio traumático", narrado pela requerente.

O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, uma vez que o juízo a quo considerou o decurso de longo lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (21/03/2014, fl. 01).

Entretanto, verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença (NB 603.781.555-4) entre 09/10/2013 e 14/02/2014, assistindo-lhe razão quanto à necessidade de fixação do termo inicial da benesse na data da cessação do auxílio-doença que recebeu, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada advém desde 2012, conforme elementos dos autos.

À mingua de insurgência recursal, deixo de abordar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora e explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:06:43



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