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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8. 213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. IN...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:26

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Laudo médico elaborado por profissional da confiança do juízo, analisando as moléstias relatadas pelo autor, trazendo elementos suficientes para aferição da incapacidade laboral. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária. - Embora o laudo pericial não tenha se manifestado expressamente sobre a necessidade de reabilitação, assentou que, a par das limitações para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, o autor tem capacidade residual para outras funções. - O auxílio-doença somente poderá ser cessado após a conclusão do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309850 - 0019058-13.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019058-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019058-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DEVANIR DA SILVA CARDOZO
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEVANIR DA SILVA CARDOZO
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
No. ORIG.:10022196220168260210 2 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Laudo médico elaborado por profissional da confiança do juízo, analisando as moléstias relatadas pelo autor, trazendo elementos suficientes para aferição da incapacidade laboral.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- Embora o laudo pericial não tenha se manifestado expressamente sobre a necessidade de reabilitação, assentou que, a par das limitações para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, o autor tem capacidade residual para outras funções.
- O auxílio-doença somente poderá ser cessado após a conclusão do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019058-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019058-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DEVANIR DA SILVA CARDOZO
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEVANIR DA SILVA CARDOZO
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
No. ORIG.:10022196220168260210 2 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por DEVANIR DA SILVA CARDOZO e o INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde a cessação do benefício em 01/09/2016 (fl. 28), até a cessação da inaptidão a ser apurada em perícia médica administrativa a ser realizada no prazo de 01 (um) anos, discriminados os consectários e arbitrados os honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ.

O demandante suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a prévia análise de seu pedido de produção de prova oral, motivo porque pleiteia o retorno do feito à Vara de origem, para que se proceda à oitiva testemunhal. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, associada ao baixo grau de instrução e exercício habitual de atividades braçais, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 196/208).

Postula o INSS o desconto dos valores relativos aos períodos trabalhados, a fixação de prazo de duração do benefício, nos moldes do artigo 60, §§ 8º, 9º e 10 da Lei n. 8.213/1991 e a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 237/243).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 246/258) e, após, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/09/2016) e da prolação da sentença (27/11/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.843,49 - consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente, para tanto, a prova testemunhal.

O laudo médico foi realizado por profissional de confiança do juízo, analisando as moléstias relatadas pelo autor, trazendo elementos suficientes para aferição da incapacidade laboral.

Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/11/2016 (fl. 01) visando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o primeiro pagamento administrativo, em 28/03/2014, ou o restabelecimento de auxílio-doença.

Realizada a perícia médica em 08/06/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 17/02/1982, rural (serviços de jardinagem e limpeza na sede da fazenda) e que estudou até a oitava série do primeiro grau, parcial e permanentemente incapacitado para sua função habitual, por ser portador de lombalgia crônica, espondiloartrose da coluna cervical e pós-operatório de artrodese da coluna lombar (fls. 118/123).

O perito afirmou ter a doença surgido há 15 anos, conforme informação do próprio autor. Quanto à incapacidade, definiu seu início em março de 2014, de acordo com documentos do INSS.

Esclareceu haver "limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral como é o caso das atividades que vinha executando. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades de natureza mais leve como porteiro, controlador de entrada e saída de veículos, vendedor".

Em resposta ao quesito nº 6 do autor, aduz haver limitação da mobilidade da coluna lombar, porém não dificuldade para deambular. Acrescentou que o autor "não apresenta sinais de quadro doloroso agudo, nem de compressão radicular (...)." E, em resposta ao quesito nº 8, assim responde: "Houve agravamento que indicou necessidade de tratamento cirúrgico em janeiro de 2015 e depois em junho de 2016."

Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.

Outrossim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, a qual foi convertida no já mencionado diploma legal.

Embora o laudo pericial não tenha se manifestado expressamente sobre a necessidade de reabilitação, assentou que, a par das limitações para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, o autor tem capacidade residual para outras funções.

Assim, o auxílio-doença concedido somente poderá ser cessado após a conclusão do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.

Finalmente, não prospera o pleito do INSS de desconto de período trabalhado, uma vez que os dados do CNIS demonstram que, com relação ao vínculo iniciado pelo autor em 01/12/2003, consta recebimento da última remuneração em 03/2014, o que se revela compatível, também, com a informação por ele prestada, quando da realização da perícia, de que não trabalha desde 2014. E também consta do CNIS o inicio de percepção de auxílio-doença (NB 605.697.923-0), em 26/03/2014, não havendo indicação do exercício de qualquer outra atividade laborativa desde então.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando a questão relativa à duração do auxílio-doença, bem como os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/12/2018 16:15:18



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