D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028529-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LÍDIA DE OLIVEIRA GONÇALVES LAMIN em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, pelo prazo de dois meses contados da data do laudo pericial, ou seja, de 16/12/2015 até 16/02/2016, discriminando os consectários.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, por estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença, ante a alta programada para maio de 2016 ou, ainda, a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia com médicos especialistas em Reumatologia, Ortopedia e Psiquiatria (fls. 112/115).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/12/2015), de seu termo final (16/02/2016) e da prolação da sentença (13/04/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os referidos 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pela autora em seus exatos limites, no qual se discute o direito a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/10/2015 (f. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DIB (19/03/2015 - f. 17).
O INSS foi citado em 05/02/2016 (f. 75).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 16/12/2015, considerou a parte autora, massagista, de 59 anos (nascida em 02/08/1957) e com ensino médio completo, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de fibromialgia, que a impede de exercer suas atividades habituais de massagista e diarista, conforme esclarecimentos prestados pelo experto, nos seguintes termos: "Foi constatado que está com quadro de fibromialgia, mal este com diagnóstico clínico, passível de tratamento, doença benigna, sem nexo laboral e sem indicação de cirurgia, não está recebendo tratamento para este mal. Há ainda sinais de leve artrite reumatoide passível de tratamento e controle, não há sequelas estabelecidas desta doença. Não foi comprovada gota, diz que já teve história de aumento do ácido úrico, mas sem crise de gota, logo isto não é gota e não representa fator de limitação. Da coluna não há achados relevantes. Nos joelhos a mobilidade é normal, não há calor ou derrame articular. Ombros funcionalmente normais" (fl. 64). Constatou-se, ainda, que a autora também sofre de depressão, mas alega estar melhor com o tratamento que faz para tal doença. Diante do quadro descrito, concluiu a perícia pela existência de incapacidade total e temporária por dois meses, período suficiente para que a autora sofra ajustes no tratamento e melhore sua condição geral (fls. 62/66).
O perito afirmou não ser possível definir a data de início das doenças, nem da incapacidade, tendo apenas informado que a autora alega sofrer das patologias mencionadas há aproximadamente sete anos, com piora do quadro a partir de abril de 2015 (f. 65).
Nos autos, os atestados médicos de fls. 24 e 26, emitidos em agosto de 2015, assim como a avaliação físico-funcional de fls. 39/53, realizada nesse mesmo período, confirmam a presença de incapacidade laborativa da autora desde então, por conta da moléstia apontada no laudo pericial.
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo pericial, isto é, em 16/12/2015 (fl. 66).
Já no que tange à duração do auxílio-doença, destaque-se que, embora o perito tenha antevisto a cessação da incapacidade em dois meses, tal prognóstico depende da resposta da recorrente ao tratamento indicado, o que se situa no terreno da imprevisibilidade e pode refugir à vontade da demandante, a qual, aliás, está em gozo de auxílio-doença desde 19/03/2015, consoante dados do CNIS e do sistema Plenus que ora se anexa. Assim, o benefício em tela deve ser concedido sem termo final, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar o termo final do auxílio-doença concedido em primeiro grau, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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