D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019257-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão de aposentadoria por invalidez à autora, desde o indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 21/13/2013. Foram discriminando os consectários e condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, antecipados os efeitos da tutela.
Pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data indicada pelo laudo como início da incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 150/154).
Com contrarrazões (fl. 159/166), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/12/2013) e da prolação da sentença (19/12/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00, fl. 140), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/03/2014 (fl. 02) visando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, em 17/12/2013 (fl. 19).
Realizada a perícia médica em 06/07/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 22/06/1951, faxineira, total e permanentemente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de "quadro de tremores em membros superiores e diagnóstico de Síndrome Piramidal, além de poliartralgia (dores em região de coluna e nos membros) associado a um comprometimento de sua compleição física e alterações crônicas e degenerativas em sua coluna - M255, M15, M51." (fls. 111/114).
O perito afirmou não ser possível estabelecer a data de início da doença e fixou o início da incapacidade em 01/01/2017, data que o perito julgou compatível com o exame pericial, bem como com a eletroneuromiografia realizada em 12/06/2017 (fls. 107/109).
E embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 01/01/2017, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos, contemporâneos à data do requerimento administrativo, trazendo diagnósticos idênticos aos inseridos no laudo pericial (fls. 11/18, 26, 51/56, 59/61, 69/71 e 105/110), com destaque à declaração médica de 12/12/2013 (fl. 17, que considerou a autora incapaz para o retorno ao trabalho, tendo em vista suas dores crônicas e sem melhoras) situação que permite manter o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (21/12/2013), à míngua de recurso autoral e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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