Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APO...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:29

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Laudo pericial considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para as atividades habituais. - Embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 01/01/2017, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos, contemporâneos à data do requerimento administrativo, trazendo diagnósticos idênticos aos inseridos no laudo pericial (fls. 11/18, 26, 51/56, 59/61, 69/71 e 105/110), com destaque à declaração médica de 12/12/2013 (fl. 17, que considerou a autora incapaz para o retorno ao trabalho, tendo em vista suas dores crônicas e sem melhoras) situação que permite manter o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (21/12/2013). - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310050 - 0019257-35.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019257-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019257-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP126930 DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00011264520148260083 1 Vr AGUAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para as atividades habituais.
- Embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 01/01/2017, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos, contemporâneos à data do requerimento administrativo, trazendo diagnósticos idênticos aos inseridos no laudo pericial (fls. 11/18, 26, 51/56, 59/61, 69/71 e 105/110), com destaque à declaração médica de 12/12/2013 (fl. 17, que considerou a autora incapaz para o retorno ao trabalho, tendo em vista suas dores crônicas e sem melhoras) situação que permite manter o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (21/12/2013).

- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:15:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019257-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019257-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP126930 DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00011264520148260083 1 Vr AGUAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão de aposentadoria por invalidez à autora, desde o indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 21/13/2013. Foram discriminando os consectários e condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, antecipados os efeitos da tutela.

Pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data indicada pelo laudo como início da incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 150/154).

Com contrarrazões (fl. 159/166), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/12/2013) e da prolação da sentença (19/12/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00, fl. 140), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/03/2014 (fl. 02) visando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, em 17/12/2013 (fl. 19).

Realizada a perícia médica em 06/07/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 22/06/1951, faxineira, total e permanentemente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de "quadro de tremores em membros superiores e diagnóstico de Síndrome Piramidal, além de poliartralgia (dores em região de coluna e nos membros) associado a um comprometimento de sua compleição física e alterações crônicas e degenerativas em sua coluna - M255, M15, M51." (fls. 111/114).

O perito afirmou não ser possível estabelecer a data de início da doença e fixou o início da incapacidade em 01/01/2017, data que o perito julgou compatível com o exame pericial, bem como com a eletroneuromiografia realizada em 12/06/2017 (fls. 107/109).

E embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 01/01/2017, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos, contemporâneos à data do requerimento administrativo, trazendo diagnósticos idênticos aos inseridos no laudo pericial (fls. 11/18, 26, 51/56, 59/61, 69/71 e 105/110), com destaque à declaração médica de 12/12/2013 (fl. 17, que considerou a autora incapaz para o retorno ao trabalho, tendo em vista suas dores crônicas e sem melhoras) situação que permite manter o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (21/12/2013), à míngua de recurso autoral e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:15:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora