
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023499-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SILVANA ISILDA STAFOCA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à autora, entre janeiro e maio de 2013. Outrossim, discriminando os consectários, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que, do laudo pericial, se infere sua total e permanente incapacidade laborativa (fls. 159/172).
Sem contrarrazões (fl. 175), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/2013) e da prolação da sentença (07/05/2018), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/10/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 26/12/2012 (fl. 14).
Realizada a perícia médica em 11/05/2016, o laudo apresentado considerou que a autora, nascida em 03/01/1972, faxineira e que não completou o ensino fundamental, é portadora de "varizes em membros inferiores, insuficiência venosa crônica em membros inferiores e hipertensão arterial" e esteve incapacitada de modo total e temporário "a partir de janeiro de 2013, por pelo menos mais quatro meses devido à ferida aberta em perna esquerda" (fls. 80/87, 105/107 e 121/123).
Concluiu que, no momento da perícia, não havia incapacidade, uma vez que a autora não mais apresentava sinais de trombose ou flebite ou úlcera aberta (resposta ao quesito nº 15 do INSS).
O perito afirmou ter a doença (varizes) surgido há 13 anos, e deixou de fixar a DII, posto que inaplicável.
Observo que a autora verteu recolhimentos como empregada doméstica nos períodos de 01/06/2003 a 31/12/2004, 01/04/2009 a 31/12/2009 e de 01/03/2011 a 30/04/2014. Ademais, esteve em gozo de auxílio-doença de 25/05/2010 a 27/08/2010 (NB 541.075.546-0), 07/04/2011 a 30/08/2012 (NB 545.908.589-2) e 27/11/2012 a 20/12/2012 (NB 600.022.139-1).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença apenas durante o período de janeiro a maio de 2013.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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