
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013339-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO FABIAN ALVES JORGE em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Da decisão que indeferiu a antecipação da tutela jurisdicional (fl. 69), o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 79/93), em que foi deferida a antecipação de tutela recursal, para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença (fls. 112/114).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, a partir de 02/03/2017 (data do requerimento administrativo - fl. 39), até 24/11/2019, nos termos do art. 60, § 10, da lei nº 8.213/91. Foram discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, restando a verba honorária às expensas da parte ré, a ser fixada na fase de cumprimento da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Recorre o demandante, pugnando pela exclusão da data final do auxílio-doença, ao argumento de que o INSS deve valer-se de ação judicial para a cessação do benefício concedido. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios entre 15% e 20% sobre o valor da causa. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 253/267).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (02/03/2017) e da prolação da sentença (06/02/2018), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ R$ 1.644,14, conforme consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/05/2017 (fl. 01) visando o restabelecimento de auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Realizada a perícia médica em 24/11/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 09/12/1981, auxiliar de manutenção, total e temporariamente incapacitado para sua função habitual, por ser portador de sacroileíte e artrose de quadril, males que provocam limitação funcional severa de movimentos em quadril esquerdo (fls. 222/228).
O perito estabeleceu a data de início da incapacidade na "data do 1º benefício recebido" e afirmou que o paciente deve ser reavaliado em dois anos.
Neste ponto, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência do mencionado diploma legal.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de dois (02) anos a partir da perícia, ocorrida em 24/11/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios tal como fixada na sentença, isto é, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se, contudo, o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que seja observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91, explicitado o critério de incidência da verba honorária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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