D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:04:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006857-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde 01/10/2016, data seguinte à cessação do benefício anterior (fl. 36). Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I do NCPC e na Súmula 111 do e. STJ.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, ante a ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez, requerendo, caso assim não se entender, a concessão de auxílio-doença. Eventualmente, pleiteia a determinação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a alteração do critério de fixação da verba honorária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, além do reconhecimento da prescrição quinquenal de que tratam o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 1º do Decreto nº 20.932/1932 (fls. 122/131).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (01/10/2016) e da prolação da sentença (03/07/2017), bem como o valor da benesse (R$ 3.005,20, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/12/2016 (fl. 1) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 537.674.326-4) ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 30/09/2016 (fl. 22).
Realizada a perícia médica em 13/01/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 21/03/1971, motorista carreteiro e com ensino fundamental incompleto, parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de tenossinovite do cabo longo do bíceps e neuropatia do nervo mediano, patologias que, embora o impeçam, no momento, de exercer sua atividade habitual, são passíveis de tratamento ambulatorial e fisioterápico, encontrando-se estabilizadas atualmente (fls. 73/78).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 22/09/2009, com base em laudo de exame de ressonância magnética do cotovelo direito realizado nesta data, apontando sinais das moléstias ora diagnosticadas (fl. 80).
Nos autos, o atestado médico de fl. 11, emitido em 9/9/2016, por ortopedista, revela a presença de inaptidão laborativa em tal período, ao declarar o autor inapto para o desempenho de funções que requeiram esforços físicos.
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devida a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão parcial e temporária para o labor, bem como a existência de terapêutica consentânea com as enfermidades analisadas (fl. 76). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, para que ao demandante seja restabelecido o benefício de auxílio-doença (NB 537.674.326-4), desde a data seguinte à sua cessação indevida em 30/09/2016 (fl. 22), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela permanência da incapacidade nesta data.
Quanto à duração do auxílio-doença, mister analisar tal questão, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, a qual foi convertida no já mencionado diploma legal.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para recuperação da capacidade, devendo ser observado, portanto, o disposto no supracitado § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se, contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de cessação.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, considerando a DIB fixada (01/10/2016) e tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 12/12/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que à parte autora seja restabelecido o benefício de auxílio-doença (NB 537.674.326-4), desde a data seguinte à sua cessação indevida em 30/09/2016, bem como para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando a duração da benesse e os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:03:59 |