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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C DO CPC/1973 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EN...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C DO CPC/1973 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ EM RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, que dispõe sobre julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça". 2. No caso, o acórdão de fls. 139/143, ao negar provimento ao agravo legal, não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, se ausente prévio requerimento administrativo, é a data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 07/03/2014). 3. O termo inicial do benefício é fixado em 30/06/2011, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral. 4. A questão relativa ao desconto, do montante devido, dos valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021220-54.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021220-54.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DORALICE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

APELADO: DORALICE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021220-54.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DORALICE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

APELADO: DORALICE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para descontar, do montante devido, o período em que recolheu contribuições, e negou provimento ao seu apelo.

Alega, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/06/2011, data do indeferimento administrativo, e para afastar o desconto do período em que recolheu contribuições.

Pelo acórdão de fls. 139/143, esta Colenda Turma negou provimento ao agravo:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO -DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI N° 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO -DOENÇA E O LABOR DA SEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da juntada aos autos do laudo médico pericial em 27.08.2012, porquanto o perito não fixou a data de início da incapacidade da parte autora.

2. Conforme informações constantes do sistema CNIS, constata-se que a autora exerceu atividade laborativa até 28.02.2013.

3. Ante a incompatibilidade entre a percepção do auxílio-doença e o labor da segurada, por ocasião da execução da sentença devem ser descontados dos cálculos os períodos em que verteu contribuições, ou seja, de 27.08.2012 a 28.02.2013.

4. Agravo legal a que se nega provimento."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, tendo a Ilustre Vice-Presidente desta Egrégia Corte, em razão do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.369.165/SP, devolvido estes autos, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC/1973.

É O RELATÓRIO.

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021220-54.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DORALICE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

APELADO: DORALICE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, que dispõe sobre julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".

No caso, o acórdão de fls. 139/143, ao negar provimento ao agravo legal, não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, se ausente prévio requerimento administrativo, é a data da citação:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido.

(REsp nº 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 07/03/2014)

Depreende-se, dos autos, que a parte autora requereu o benefício em 30/06/2011 (fl. 33).

A ação foi ajuizada em 28/11/2011.

Constou, do laudo pericial, elaborado em 10/08/2012, acostado às fls. 70/73:

"7) O diagnóstico de tal patologia está documentado com critérios técnicos (quer seja atendimento por médico especializado, critérios técnicos que definam estado atual da patologia, exames complementares com laudo de médico especialista, prova presencial irrefutável em serviço de urgência/emergência) em qual data - 'data do início da doença'?" (fl. 43vº)

Resposta:

"Sim. Consta em fls. 28, TC de coluna lombar (10/5/2011), com diagnóstico de abaulamentos discais e espondiloartrose lombar incipiente, em fls. 29 exame de ecografia de ombro direito (8/7/2011), com diagnóstico de artrose acrômio clavicular, bursite subacromial/subdeltóidea, tendinopatia do supraespinhal, e em fls. 30 RX de joelho esquerdo (22/6/2011) com diagnóstico de gonartrose.

"

(fl. 71)

"

8) A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide com a incapacidade laborativa para a função habitual do(a) autor(a)? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade laborativa - 'data do início da incapacidade'?"

(fl. 43vº)

Resposta:

"Prejudicado."

(fl. 72)

Como se vê, quando do requerimento administrativo, em 30/06/2011, a parte autora já era portadora das doenças incapacitantes.

Assim, o termo inicial do benefício é fixado em 30/06/2011, data do requerimento administrativo.

No tocante ao desconto, do montante devido, dos valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado, a questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Não se olvida que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao afetar tal tema, determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática.

Todavia, considerando (i) o princípio da duração razoável do processo; e (ii) que tal matéria não constitui o objeto principal do processo, mas sim consectária e inerente à liquidação, podendo ser resolvida na fase de cumprimento do julgado sem que isso implique qualquer prejuízo às partes, revela-se mais adequado o prosseguimento do feito, com julgamento do pedido principal (concessão do benefício por incapacidade), remetendo para o juízo da execução a análise da questão consectária (exclusão dos valores relativos ao período em que houve labor remunerado e/ou recolhimento de contribuições), conforme já decidido no âmbito desta Corte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC nº 5722756-61.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Intimação via sistema em 31/01/2020).

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, para fixar o termo inicial do benefício em 30/06/2011, dia seguinte ao da cessação indevida, e para postergar a análise do pedido de desconto dos períodos remunerados para a fase execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, quanto ao mais, a decisão agravada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C DO CPC/1973 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ EM RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, que dispõe sobre julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".

2. No caso, o acórdão de fls. 139/143, ao negar provimento ao agravo legal, não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, se ausente prévio requerimento administrativo, é a data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 07/03/2014).

3. O termo inicial do benefício é fixado em 30/06/2011, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.

4. A questão relativa ao desconto, do montante devido, dos valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

5. Juízo de retratação positivo. Agravo parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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