D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007342-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a Joelma Arnaud Farias, trabalhadora rural.
Razões recursais às fls. 44-63, oportunidade em que a parte ré sustenta que não há início de prova material - Súmula n.º 149 do E. STJ - de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Aduz que a área total das fazendas utilizadas para atividade rural não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, pois ultrapassa quatro módulos fiscais, que não é considerado segurado especial aquele cujo um membro de sua família possua outra fonte de renda, além disso que é imprescindível a comercialização das produções agrícolas como condição de segurado especial.
Pugna pela improcedência da demanda e, no caso de manutenção da sentença, que a verba honorária seja fixada segundo o art. 85, §3º e 4º, II do Código de Processo Civil, a este respeito deduzindo que a sentença fora precipitada devendo a fixação do percentual somente quando da liquidação do julgado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença às fls. 68-72.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007342-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício de salário- maternidade à autora, por 120 dias, com termo inicial em 09/11/2015, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora desde a citação, ambos incidindo com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), fixando honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, seguindo o disposto no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos certidão de nascimento do filho, ocorrido em 09.11.2015 (fl. 09), que a qualifica, junto com seu marido como lavradores e a presente ação foi movida em 19.01.2017. O extrato do CNIS referente à apelada não demonsra registro de vínculos de emprego.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalhava na roça, na plantação de arroz, feijão, milho, ainda quando estava grávida e logo após o parto, juntamente com seu companheiro.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material - Súmula n.º 149, do STJ, resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora a qual era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Não possui razão a autarquia quanto às alegações atinentes à verba honorária - conquanto não seja líquida, o valor da condenação é obtido por mero cálculo aritmético.
Entretanto, merece ser adequada ao entendimento desta C. Turma, no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária na forma da fundamentação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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