
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027848-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LILIANA MAGALHÃES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, no período de 21/03/2014 a 10/04/2014 (da data do requerimento administrativo até o termo final da incapacidade laborativa constatada pela perícia médica judicial - fls. 24 e 90/94), discriminando os consectários.
Requer a parte autora que a concessão do benefício seja estendida até a data em que estiver realmente curada, na medida em que ainda padece de moléstia incapacitante, qual seja, episódio depressivo grave com transtornos de ansiedade (fls. 117/119).
Em petição de fls. 125, vem o INSS expor que não recorrerá da sentença ora proferida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, ainda que se considerassem somente as datas do termo inicial do benefício (21/03/2014), de seu termo final (10/04/2014) e da prolação da sentença (11/01/2016), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites.
O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 04/03/2015, o laudo apresentado constatou que a parte autora, nascida em 20/03/1970, auxiliar em lavanderia e com ensino superior incompleto (cursou Serviço Social por cerca de um ano), embora apresente quadro psicopatológico compatível com diagnósticos de Transtorno Misto Depressivo-Ansioso, associado a diagnóstico de Transtorno de Personalidade Histriônica, não está incapacitada para o trabalho no momento da perícia. Esclareceu o experto tratar-se de quadro crônico e estabilizado, passível de controle, tendo sido observadas somente alterações psíquicas muito discretas, avaliadas como residuais, como leve polarização do humor para ansiedade, discreta restrição da modulação afetiva e evidência somente do traço de personalidade histriônica verificado na atitude da postulante. Diante do quadro descrito, concluiu-se que "não restou comprovada, no momento desta avaliação pericial, a presença de qualquer tipo ou grau de limitação ao trabalho habitual da parte autora decorrente do quadro psiquiátrico constatado (...)" (fls. 90/94).
Todavia, o laudo atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho de 21/11/2013 a 10/04/2014, período em que foi constatada a incapacidade laboral pela perícia médica do INSS (f. 51), a qual também apontou o início da patologia em 1994 (f. 94).
Dessa forma, considerando que a concessão do benefício, bem como a presença de seus requisitos, não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a sentença de procedência, inclusive o período de auxílio-doença deferido, de 21/03/2014 a 10/04/2014, isto é, da data do requerimento administrativo (f. 24) até o termo final da incapacidade fixado no laudo pericial (f. 94).
A pretensão da parte autora para que seja estendido o termo final do benefício não se sustenta, porquanto não constatada incapacidade laborativa quando da realização da perícia ou após abril de 2014.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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