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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREEN...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:08

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Considerando-se o termo inicial e final do benefício e a data da prolação da sentença, verifica-se que o valor controvertido não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Realizada a perícia médica, o laudo apresentado constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho no momento da perícia. Todavia, atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho de 21/11/2013 a 10/04/2014, período em que foi constatada a incapacidade laboral pela perícia médica do INSS. - Considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau no período de 21/03/2014 a 10/04/2014, isto é, da data do requerimento administrativo até o termo final da incapacidade fixado no laudo pericial. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182824 - 0027848-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027848-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027848-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LILIANA MAGALHAES
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00119-6 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando-se o termo inicial e final do benefício e a data da prolação da sentença, verifica-se que o valor controvertido não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho no momento da perícia. Todavia, atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho de 21/11/2013 a 10/04/2014, período em que foi constatada a incapacidade laboral pela perícia médica do INSS.
- Considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau no período de 21/03/2014 a 10/04/2014, isto é, da data do requerimento administrativo até o termo final da incapacidade fixado no laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 21/10/2016 16:39:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027848-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027848-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LILIANA MAGALHAES
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00119-6 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LILIANA MAGALHÃES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, no período de 21/03/2014 a 10/04/2014 (da data do requerimento administrativo até o termo final da incapacidade laborativa constatada pela perícia médica judicial - fls. 24 e 90/94), discriminando os consectários.

Requer a parte autora que a concessão do benefício seja estendida até a data em que estiver realmente curada, na medida em que ainda padece de moléstia incapacitante, qual seja, episódio depressivo grave com transtornos de ansiedade (fls. 117/119).

Em petição de fls. 125, vem o INSS expor que não recorrerá da sentença ora proferida.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, ainda que se considerassem somente as datas do termo inicial do benefício (21/03/2014), de seu termo final (10/04/2014) e da prolação da sentença (11/01/2016), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites.

O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.

Realizada a perícia médica em 04/03/2015, o laudo apresentado constatou que a parte autora, nascida em 20/03/1970, auxiliar em lavanderia e com ensino superior incompleto (cursou Serviço Social por cerca de um ano), embora apresente quadro psicopatológico compatível com diagnósticos de Transtorno Misto Depressivo-Ansioso, associado a diagnóstico de Transtorno de Personalidade Histriônica, não está incapacitada para o trabalho no momento da perícia. Esclareceu o experto tratar-se de quadro crônico e estabilizado, passível de controle, tendo sido observadas somente alterações psíquicas muito discretas, avaliadas como residuais, como leve polarização do humor para ansiedade, discreta restrição da modulação afetiva e evidência somente do traço de personalidade histriônica verificado na atitude da postulante. Diante do quadro descrito, concluiu-se que "não restou comprovada, no momento desta avaliação pericial, a presença de qualquer tipo ou grau de limitação ao trabalho habitual da parte autora decorrente do quadro psiquiátrico constatado (...)" (fls. 90/94).

Todavia, o laudo atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho de 21/11/2013 a 10/04/2014, período em que foi constatada a incapacidade laboral pela perícia médica do INSS (f. 51), a qual também apontou o início da patologia em 1994 (f. 94).

Dessa forma, considerando que a concessão do benefício, bem como a presença de seus requisitos, não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a sentença de procedência, inclusive o período de auxílio-doença deferido, de 21/03/2014 a 10/04/2014, isto é, da data do requerimento administrativo (f. 24) até o termo final da incapacidade fixado no laudo pericial (f. 94).

A pretensão da parte autora para que seja estendido o termo final do benefício não se sustenta, porquanto não constatada incapacidade laborativa quando da realização da perícia ou após abril de 2014.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 21/10/2016 16:39:28



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