D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte exequente, interposto na forma do art. 557, § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 16/12/2014 18:01:04 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008319-69.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º, do art. 557, do Código de Processo Civil, interposto por Joaquim Cardoso Fagundes, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Objetiva o agravante a reconsideração da aludida decisão, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, sustentando que a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios, sem o desconto das parcelas pagas administrativamente.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 16/12/2014 18:01:00 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008319-69.2013.4.03.6114/SP
VOTO
Conforme consignado na decisão hostilizada, o título judicial em execução condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do autor, com reflexos na aposentadoria por invalidez, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Relembre-se, no entanto, que restou consignado na decisão agravada que as informações prestadas pela contadoria judicial, à fl. 20 destes autos, com base na carta de concessão de fl. 20/22 do processo principal, dão conta de que o benefício de auxílio-doença da parte exequente já foi concedido administrativamente na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ou seja, utilizando os 80% dos maiores salários de contribuição, o que inviabiliza a revisão do benefício na forma estabelecida pelo título judicial.
Em verdade, o processo de conhecimento deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual do autor, pois seu benefício já fora concedido originariamente nos termos da revisão por ele pretendida.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da hipótese de inexigibilidade do título judicial em execução, motivo pelo qual não há se falar em apuração de diferenças em favor da parte exequente, e por consequência, base de cálculo para os honorários advocatícios, uma vez que estes foram fixados no processo de conhecimento sobre o valor das diferenças devidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, interposto pela parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 16/12/2014 18:01:07 |